STF tem nova posição sobre prescritibilidade de ações de ressarcimento
A imprescritibilidade das ações de ressarcimento é um tema divergente na jurisprudência dos tribunais. Na Constituição Federal, art. 37, dispõe que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Ou seja, a Constituição prevê a imprescritibilidade de tais atos ilícitos. Esse dispositivo vai de encontro à regra da prescrição prevista em diplomas normativos.
Recentemente, no entanto, os ministros do Supremo Tribunal Federal – STF decidiram, nos autos do Recurso Extraordinário nº 669.069, que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. A tese fixada pelo STF deve ser aplicada pelo Poder Judiciário, Executivo e o próprio TCU, uma vez que emana de recurso extraordinário com repercussão geral, reconhecida e julgada.
Seguindo o voto do relator, ministro Teori Zavascki, a imprescritibilidade veiculada na parte final do dispositivo constitucional é uma ordem de bloqueio destinada a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio público. O ministro ressaltou que não seria adequado embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado ou limitado apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento — ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — um ato ilícito em sentido amplo. Segundo Teori, a imprescritibilidade “a que se refere a aludida norma diria respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais”.
Princípio da segurança jurídica
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a posição acertada do STF demonstra que existe a prescrição na seara administrativa para evitar que o cidadão fique refém da incerteza.
“A prescritibilidade existe como princípio da segurança jurídica ante a necessidade de certeza nas relações. Sendo assim, qualquer exceção deve ser interpretada restritiva e casuisticamente, de modo a atender fundamentos principiológicos de mesma expressão: segurança jurídica dos particulares e interesse público na preservação do erário”, observa.
A Constituição, excepcionalmente, estabeleceu um caso em que não deve ser regulamentada a prescrição. A ressalva de que trata o § 5º tem o intuito de assegurar a restauração integral, e a qualquer tempo, do patrimônio público dilapidado, o que representaria fielmente o interesse social.
“Assim, razoável seria que ocorresse a prescrição para o Estado quando inerte na exigibilidade de seus direitos, sendo que as hipóteses de imprescritibilidade deveriam ser interpretadas em consonância com o princípio da segurança jurídica”, ensina Jacoby.
O professor explica que apesar de a regra da imprescritibilidade ser de conhecimento notório, o Poder Judiciário e o próprio Tribunal de Contas da União – TCU têm mudado as suas posições quanto a isso.
“Cabe destacar que o TCU tem adotado posição de que há prescritibilidade para homenagear os princípios da economicidade, da racionalidade administrativa, da ampla defesa e do contraditório”, conclui Jacoby Fernandes.