STF suspende lei estadual por ultrapassar competência da União
Nesta semana, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF referendou em parte medida cautelar proposta por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.449 para suspender legislação do estado de Rondônia. Essa norma atravessou a competência da União para dispor sobre tema de limite de despesas com gasto de pessoal. No caso, a lei impugnada não respeitou os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para gastos com pessoal referentes ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo.
O acórdão ainda não foi publicado no Diário da Justiça, mas foi disponibilizado no Informativo nº 817 do STF. O aumento do percentual de gastos com recursos humanos chama atenção e reflete um esforço da Administração Pública para racionalizar despesas.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o aumento dos gastos está ocorrendo devido ao fato de as receitas arrecadas diminuírem e as despesas aumentarem.
“Desse modo, é imperioso que o gestor analise a situação com cautela antes de realizar qualquer alteração em suas despesas de modo a não gerar desequilíbrio nos gastos públicos”, observa.
Limites estabelecidos
Conforme ressalta o professor, o Brasil vive atualmente um momento singular. Gastos com pessoal aumentam e o risco de exonerações também. Corte de despesas ocorrem diariamente para que a máquina pública continue funcionando e os limites impostos por diplomas normativos sejam respeitados.
“O art. 169 da Constituição Federal estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei Complementar que estabelece esses limites é a LRF, que tem como base o controle de gastos públicos e trouxe importantes regramentos para as despesas dos entes federados”, esclarece Jacoby.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, quais sejam: União — 50%; estados — 60%; municípios — 60%.
“Esses limites instituídos pela LRF determinam que o ente federativo não pode ultrapassar a receita corrente para gastos com pessoal. Logo, os entes federativos poderão reduzir seu limite de 60% para 50% se equiparando a União. De outro modo, por meio de legislação estadual ou municipal, o ente não poderá majorar esse limite para torná-lo menos rígido”, conclui Jacoby Fernandes.