STJ determina restituição de proventos depositados a servidor falecido
As famílias de servidores públicos federais têm direito a auxílio-funeral. Conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o valor a ser pago equivale a um mês da remuneração ou provento do servidor. Em decorrência da celeridade necessária, o pagamento é feito em até 48 horas após o falecimento, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, recentemente, que os herdeiros devem restituir os proventos que, por erro operacional da Administração Pública, continuaram sendo depositados em conta de servidor público após o seu falecimento.
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o familiar que custeou o funeral apresentará à Administração Pública o atestado de óbito do servidor, bem como a nota fiscal das despesas. O valor do auxílio é de até 100% do valor da remuneração do servidor.
“Nesse sentido, caso os gastos com o funeral forem abaixo desse valor, a Administração não terá obrigação de fornecer toda a verba. Seguindo o modelo da União, diversos entes federativos estabeleceram em seus regimes jurídicos o instituto do auxílio-funeral”, afirma Jacoby Fernandes.
Erro da Administração Pública
No caso analisado pelo STJ, segundo o relatório do acórdão, ocorreu erro operacional da Administração Pública, que continuou a depositar os proventos de aposentadoria da genitora dos recorridos mesmo após estes terem comunicado o falecimento da servidora e requerido o auxílio-funeral.
“A boa-fé dos herdeiros que continuaram a receber os proventos, após a morte da servidora, no entanto, não pode ser presumida, uma vez que tinham ciência de que o serviço não estava sendo prestado pela simples impossibilidade fática e jurídica”, esclarece Jacoby Fernandes.
Segundo o art. 241 da Lei nº 8.112/1990, consideram-se familiares do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar.