STJ verifica compatibilidade de horários na acumulação de cargos

A Constituição Federal determina que é possível a acumulação de cargos na Administração Pública, se houver compatibilidade de horários, desde que seja para os seguintes cargos: dois de professor; um de professor e outro técnico ou científico; ou dois privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Diante disso, recentemente o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de 60 horas semanais.

De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, apesar do conteúdo protecionista da fixação da jornada de 60 horas semanais, entende-se que a ausência de limitação advinda da Constituição Federal ou de diploma legal enseja insegurança jurídica para os servidores. Logo, é imprescindível que haja uma norma que preencha essa lacuna.

Condição para acumulação de cargos

Em âmbito federal, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos – Lei nº 8.112/1990 – estabeleceu que a acumulação de cargos, ainda que seja lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. É importante destacar que a legislação não determina qual seria a jornada de trabalho máxima a que o servidor deverá se submeter com o acúmulo de cargos. Nesse sentido, a Advocacia Geral da União – AGU, na condição de assessora e consultora jurídica das atividades do Poder Executivo, registrou, no Parecer nº GQ-145, o entendimento de que é ilícita a acumulação de cargos ou empregos quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 horas semanais.

O Tribunal de Contas da União – TCU corroborou esse entendimento no Acórdão nº 2133/2005, que afirma que o interessado poderá optar por um dos cargos, nos termos do art. 133 da Lei nº 8.112/1990 ou, alternativamente, permanecer nos dois, desde que o cômputo da carga semanal máxima de ambos não ultrapasse 60 horas semanais e que seja respeitado, em cada um deles, o mínimo de horas de trabalho fixado pelo caput do art. 19 da Lei nº 8.112/1990 ou por lei especial, devendo um novo ato ser submetido à apreciação deste Tribunal, caso permaneça no cargo de Técnico Judiciário do TJDFT.

Mudança de entendimento do TCU

O TCU, em 2011, alterou esse posicionamento por meio do Acórdão nº 1.338/2011 – Plenário, no qual determinou que a incompatibilidade de acumulação deve ser estudada caso a caso. O TCU reafirmou essa posição no Acórdão nº 625/2014, que afirma que houve uma mudança no entendimento do Tribunal sobre a matéria, de modo que a incompatibilidade deve, sempre, ser estudada caso a caso, não subsistindo mais o limite objetivo de 60 horas semanais.

Para o professor Jacoby Fernandes, o voto do ministro José Jorge demonstra que, para o TCU é imprescindível analisar caso a caso antes de aplicar penalidade uma vez que a extrapolação de 60 horas constitui apenas indício de irregulares.

Redação Brasil News

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