TCU apura possível dano provocado por servidor
Uma das atribuições do Tribunal de Contas da União – TCU é o resguardo da integridade dos recursos públicos. Com isso, em acórdão publicado no Diário Oficial da União ontem, 31, o TCU determinou a conversão de representação em Tomada de Conta Especial – TCE para apurar danos causados ao erário por afastamento de servidora de cargo efetivo, com remuneração, para curso de doutorado, sem que, ao final, tenha obtido o diploma.
No acórdão, o TCU determina à Secretaria de Controle Externo local que realize as diligências necessárias para promover a quantificação do dano ao erário calculado de acordo com período de afastamento da servidora do seu cargo, previamente à citação a ser promovida na TCE; e acompanhe o desfecho dos processos judiciais que possam influenciar no mérito desses autos, informando ao Relator sobre a necessidade de concessão de nova medida cautelar.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o citado no processo de TCE tem direito ao contraditório e à ampla defesa perante a Corte de Contas. Uma vez citado, pode o agente responder reconhecendo a procedência do que lhe é requerido; ou apresentar defesa, que poderá ser contra o processo ou contra o mérito.
“Vale frisar que, quando o citado reconhece a procedência dos fatos articulados na citação, pode, desde logo, efetuar o pagamento do débito que lhe é imputado, obtendo, ipso facto, direito à quitação. Na atualidade, existe dissenso doutrinário acerca do julgamento decorrente de ser ou não pela regularidade das contas.”, esclarece.
TCE X PAD
A Tomada de Contas Especial – TCE tem objetivo bastante distinto do Processo Administrativo Disciplinar – PAD. Embora possuam elos de convergência, como a possibilidade de haver troca de elementos – documentos – entre os processos ou de serem conduzidos pelo mesmo servidor, o objetivo de cada um desses institutos é distinto.
A TCE dirige-se ao resguardo da integridade dos recursos públicos; o PAD e, também, a sindicância dirigem-se ao fiel acatamento da disciplina – isto é, das normas administrativas de condutas dos servidores públicos, ou da subordinação, cumprimento de ordens superiores.
O professor observa que pode um servidor cometer um ato de indisciplina sem gerar dano ao erário e não estar sujeito à prestação de contas de recursos recebidos; por outro lado, pode um servidor, mesmo cumprindo todas as normas da organização, causar dano ao erário. Na primeira hipótese, ter-se-ia um PAD, precedido ou não de sindicância, sem instauração de TCE. Na segunda hipótese, não sendo recomposto o erário, no prazo legal, ter-se-ia a instauração de TCE, sem PAD ou sindicância.
“Os exemplos demonstram quais são as hipóteses de utilização de TCE ou de PAD. No caso da TCE, no exame dos processos, as cortes de contas contrastam, com rigor, o nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo erário e o comportamento do agente. É, assim, um verdadeiro julgamento em que se delimita o elemento da culpa na sua extensão mais ampla”, conclui Jacoby Fernandes.