TCU afirma que serviço de terraplanagem não pode ser contratado por pregão
Em decisão recente, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou que o serviço de terraplanagem não pode ser contratado por meio de pregão, pois não é considerado um serviço comum de engenharia, com amparo na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Ocorre que o conceito do que seria obra e serviço de engenharia comum ainda causa dúvida aos licitantes. O TCU enfrentou tal questão durante a análise de representação que havia apontado supostas irregularidades em pregão eletrônico que tinha por objeto serviços de terraplanagem de terreno.
O responsável pela relatoria do processo, Ministro Benjamin Zymler, destacou em seu voto que a terraplanagem é claramente uma etapa da obra, não cabendo sua classificação como um serviço comum de engenharia, o que demonstra infringência ao disposto no art. 6º do Decreto 5.450/2005. Por outro lado, enfatizou que a utilização do Pregão, no seu formato eletrônico, não trouxe nenhum prejuízo à competitividade do certame e não impediu a obtenção da contratação mais vantajosa para a Administração, razão pela qual entendeu ser “desculpável” a interpretação conferida pelos gestores.
“Reconheço que existem zonas cinzentas entre os conceitos de obra e serviço de engenharia, o que torna prescindível a apuração do aspecto subjetivo da irregularidade em exame”, justificou o ministro no voto.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a questão do uso do pregão para contratar serviços de engenharia veio à tona quando houve a edição da norma regulamentadora – Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, na qual optou-se pela vedação.
“Começaram a surgir correntes doutrinárias e jurisprudencial no sentido de entender ser possível a utilização da modalidade pregão para bens e serviços de engenharia comuns, como uma pintura de parede ou instalação de porta, mantendo-se, todavia, a vedação a obras. A doutrina e a jurisprudência acabaram se firmando no entendimento de que, para o serviço comum de engenharia, é possível o pregão e o TCU mostrou-se aderente a essa corrente”, explica.
Uso do pregão para contratação de serviços de engenharia
Nesse cenário, segundo o professor, recomenda-se cautela, pois a Lei nº 10.520/2002 não tem nem pode ter a pretensão de revogar o art. 46 da Lei nº 8.666/1993, que cuida dos critérios de julgamento para a contratação dos serviços de natureza predominantemente intelectual, como elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.
“A licitação de serviço de engenharia na modalidade pregão se tornou objeto relativo, pois bens e serviços podem ser considerados comuns quando suas características, quantidades e qualidade forem passíveis de especificações usuais de mercado; e mesmo que exija profissional registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea para a execução, sua atuação não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade no conjunto do serviço. É muito oportuno que se lembre, o sucesso de se utilizar do pregão depende, sobretudo, das cláusulas previstas no edital de modo que este atenda aos princípios da competitividade e da vantajosidade”, conclui Jacoby Fernandes.