CGU dispõe sobre destituição do cargo em comissão do empregado celetista

Considerando a sua competência para exercer as atividades de órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, a Corregedoria-Geral da União – CGU editou o Enunciado nº 13/2016 proposto pela Comissão de Coordenação de Correição, que dispõe que a penalidade de destituição de cargo em comissão aplicada ao empregado público cedido a órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional poderá repercutir no vínculo empregatício, sendo desnecessária a instauração de novo processo disciplinar no âmbito da empresa estatal.

A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dispõe que o servidor público se submete, entre outras, à aplicação der algumas penalidades disciplinares, como destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. O cargo em comissão é ocupado por pessoa que não necessariamente é servidor de cargo efetivo. Assim, esse trabalhador pode ser discricionariamente exonerado a qualquer momento.

Já a função comissionada é cargo técnico e só pode ser ocupada por aquele que tem vínculo efetivo. O provimento se dá por designação da autoridade. Os dois cargos devem ser ocupados por pessoas que exercerão funções de Direção, Chefia e Assessoramento – DCA.

Quando a Administração Pública se depara com ato grave praticado pelo servidor existem sanções expressamente previstas, que a Administração não poderá se omitir de aplicar e não poderá dispor da discricionariedade para aplicar pena menos gravosa, pois se trata de ato vinculado.

Função da Corregedoria de CGU

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Corregedoria compõe a Controladoria-Geral da União e tem o objetivo de definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição. Dessa forma, o referido Enunciado trata da aplicação de penalidade a servidor cedido para ocupar cargo em comissão em outro órgão que não o seu originário. Esse regulamento é aplicável à Administração Pública Federal e deverá ser observado durante a aplicação de penalidade.

Em suma, o Enunciado permite compreender que identificada a falta disciplinar, a aplicação da penalidade passa a constituir-se em um dever indeclinável que atingirá o vínculo que o empregado público possui com o órgão cedente. Em homenagem aos princípios da economicidade e da eficiência, não será necessário que o órgão cedente instaure novo processo administrativo disciplinar para apurar a conduta praticada no órgão cessionário. Além disso, o órgão cedente, muitas vezes, não possui os documentos, registros e fatos necessários para desencadear uma investigação”, esclarece Jacoby Fernandes.

Logo, conforme o professor, a Autoridade Administrativa cedente não poderá desqualificar a penalidade, perdoar, transigir ou aplicar pena alternativa.

“O número de cessões de servidores é muito grande. Diante disso, é imprescindível que a Administração Pública Federal obedeça as disposições do Decreto nº 4.050/2001, que determina que o servidor será cedido para atender situações previstas em leis específicas. A propósito, o gestor público deve conhecer, também, a Orientação Normativa nº 04/2015 do Ministério do Planejamento, que tornou mais célere o trâmite de processos, desburocratizou as cessões e clareou as questões relacionadas ao tema”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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