MEC fiscaliza contratos de gestão celebrados com organizações sociais

O Ministério da Educação – MEC, por meio da Portaria nº 332, disciplinou as atividades técnicas e operacionais de promoção, acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução dos contratos de gestão celebrados com organizações sociais – OS. Fica estabelecido o prazo de 60 dias para que as OS adaptem os seus procedimentos. Dessa forma, pode ser utilizado para que o Estado apenas se dedique à melhoria da qualidade do ensino, delegando à entidade privada o fornecimento das instalações e de todos os insumos necessários, conforme preços de mercado.

A celebração de contrato de gestão deverá ser precedida de chamamento público para a seleção de entidade privada sem fins lucrativos a ser qualificada como OS, salvo quando houver inviabilidade de competição. As diretrizes e objetivos estratégicos do contrato de gestão deverão ser aderentes ao Plano Nacional de Educação – PNE e às diretrizes apontadas pelo órgão supervisor para a OS.

O contrato de gestão poderá ser alterado, com as devidas justificativas, por termo aditivo, inclusive com o objetivo de fixar a origem e o montante de recursos que serão aplicados no próximo exercício anual da execução do programa de trabalho. O processo regular de promoção terá início no último trimestre de cada ano, com conclusão no primeiro trimestre do ano seguinte, mediante encontros de trabalho entre o órgão supervisor e a OS, conforme calendário a ser definido pela Secretaria Executiva e ajustado com cada OS.

A renovação dos contratos de gestão é o procedimento de caráter plurianual que, a partir dos resultados alcançados com a execução do contrato anterior, visa planejar metas e objetivos a serem atingidos pela OS para o próximo ciclo contratual.

Comissão de avaliação

A Comissão de Acompanhamento e Avaliação – CAA se reunirá para realizar o acompanhamento semestral e para a avaliação anual. A CAA será composta por, no mínimo, três especialistas, sendo pelo menos dois de notória capacidade e adequada qualificação na área de atuação da OS, internos ou externos ao MEC, e os demais, representantes de outros órgãos e entidades, identificados com o ambiente do Sistema Nacional de Educação.

Incumbe ao Conselho de Administração fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no contrato de gestão, aprovar os relatórios de execução do contrato de gestão, bem como os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. A OS, por meio de seus relatórios anuais de gestão, deverá prestar contas dos recursos recebidos de maneira segregada de outras fontes de recursos da instituição, respeitando-se as demais condicionantes estabelecidas na legislação específica e regulamentações pertinentes.

Quando constatado eventual descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, podem ser adotadas algumas providências, como: notificação da OS para dar explicações e sanar eventuais pendências; suspensão da assinatura de termos aditivos até que seja sanado o descumprimento; e instauração de processo administrativo para desqualificação da entidade.

Para o economista e advogado, especialista em OS, Jaques Fernando Relon, a iniciativa do Ministério da Educação em estabelecer diretrizes e procedimentos para fiscalização é louvável.

“Pontua-se que será necessário pessoal técnico suficiente para acompanhar contemporaneamente a execução do contrato. Por isso, deve-se contratar profissionais ou pessoas jurídicas qualificadas nesse mister e, eventualmente, responsabilizá-las, caso não evitem ou sanem irregularidades sobre as quais estejam cientes”, observa Jaques Fernando.

Jaques Reolon explica sobre Organizações Sociais

O especialista explica que a utilização das Organizações Sociais na gestão da educação é um tema de intenso debate entre os gestores públicos. Embora seja alvo de críticas por setores da sociedade, o fato é que, atualmente, unidades federativas estudam e, inclusive, já aplicam as OS na gestão da educação.

“Conforme disposição legal, as OS são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Caso a pessoa jurídica se encaixe nesses parâmetros, o Poder Executivo pode qualificá-la como uma OS”, esclarece Reolon.

Em um pensamento mais sistêmico, pode-se considerar que as OS atuam como parceiras do Estado, que continua fomentando e controlando as atividades, mas passa a gestão à entidade privada, de quem pode cobrar metas e resultados. Em contrapartida, essas entidades recebem dotações orçamentárias, incentivos fiscais e outros benefícios para a realização do trabalho a que se propõem.

Redação Brasil News

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