Secretaria Executiva normatiza alteração do Orçamento de Investimento
O Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, estabeleceu, por meio da Portaria nº 15, procedimentos e prazos para solicitação de alterações do Orçamento de Investimento, no exercício de 2016.
Dessa forma, os créditos adicionais ao Orçamento de Investimento deverão observar o disposto no art. 7º da Lei nº 13.255, de 14 de janeiro 2016, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2016. Independentemente da origem da fonte utilizada para viabilizá-los, serão classificados como suplementares, especiais e extraordinários. Os suplementares são os destinados à alteração de despesa de subtítulo constante da Lei Orçamentária Anual; os especiais são destinados a despesas para as quais não há dotação na Lei Orçamentária Anual; e os extraordinários são destinados ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes.
A Portaria determina que a abertura de créditos adicionais deverá ser solicitada pela empresa estatal mediante inserção dos pertinentes dados exclusivamente no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento – Siop, de acordo com a Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias. A proposta deverá ser encaminhada ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, acompanhada das pertinentes justificativas e da comprovação de que será mantida pela empresa solicitante a meta de resultado primário.
As empresas poderão solicitar, até 2 de dezembro de 2016, modificação nas fontes de financiamento; nos identificadores de resultado primário; e nos títulos das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal.
Orçamento estatal
O advogado e economista Jaques Fernando Reolon explica que o orçamento estatal é disciplinado pelo Direito Financeiro e busca dar diretrizes técnicas e operacionais para a aplicação dos recursos públicos. Nas operações orçamentárias é necessário que o planejamento esteja aliado a uma boa gerência e ao controle, que permitirão a implantação de uma estrutura forte que alcance o interesse público.
“Atualmente no Brasil, vigora o orçamento-programa, que permite que haja o estabelecimento de objetivos e a quantificação de metas. Com esse modelo, passa a existir um elo entre o planejamento e as funções executivas da organização. A racionalidade e a eficiência desse tipo de orçamento estão jungidas ao orçamento participativo o qual busca tornar o cidadão protagonista da gestão da coisa pública. Assim, o processo de elaboração e alocação dos recursos públicos passa pelo crivo da sociedade que continuamente trabalha em conjunto com Estado no aperfeiçoamento e na edificação de um sistema orçamentário sustentável”, esclarece o advogado Jaques.
Dessa forma, a Constituição Federal já previu em diversos dispositivos que a matéria orçamentária deve ser tratada com responsabilidade. Para tanto, estabeleceu que o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto compõe a Lei Orçamentária Anual – LOA.
“O orçamento de investimento das empresas estatais é controlado pelo Poder Público para permitir que não haja um déficit no orçamento. O Poder Público inclui-se nas decisões da política fiscal e monetária. Uma das funções constitucionais do orçamento de investimento é reduzir a desigualdade inter-regional segundo o critério população”, conclui Jaques Reolon.