STF suspende verba de publicidade do Governo Federal
O ministro do STF Gilmar Mendes suspendeu verba destinada à publicidade do Governo Federal, editada por meio de crédito extraordinário pela Medida Provisória nº 722/2016. Na MP, foram destinados R$ 85 milhões para comunicação institucional e R$ 15 milhões para publicidade de utilidade pública. A liminar dada pelo ministro foi dada diante da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.513, ajuizada pelo partido Solidariedade. A decisão será submetida ao Plenário.
De acordo com o Gilmar Mendes, nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias.
“Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição”, explicou.
A Corte Suprema dará a última palavra sobre o assunto, afirmando se houve ou não inadequação quanto aos pressupostos constitucionais.
Função originária do crédito extraordinário
Durante o exercício orçamentário é possível que a legislação seja alterada para atender a demanda específica. A alteração pode advir da abertura de crédito extraordinário, que trata apenas de despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. O instrumento legislativo que o Poder Executivo Federal utilizará para abrir esse crédito será a Medida Provisória e poderá ser feito em qualquer época do ano, não estando submetida a prazos.
Em regra, os créditos extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados. Porém, caso o ato de autorização seja promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, poderá ocorrer a reabertura dos limites dos seus saldos, podendo viger até o término do exercício financeiro subsequente. Destaca-se que o crédito aberto deverá ser acompanhado de valor específico e determinado, em obediência aos princípios orçamentários e ao rito previsto no art. 62 da Constituição Federal.
Conforme explica o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a abertura do crédito extraordinário independe de autorização prévia do Congresso Nacional, contudo, o Poder Legislativo deve ter conhecimento imediato da MP, por meio de uma mensagem enviada pelo Poder Executivo Federal.
“Justificam a abertura do crédito situações como epidemia, calamidade pública, rebelião, guerra externa, comoção interna, desastres naturais, entre outras. É imperioso que o crédito extraordinário não se torne um instrumento contumaz e banalizado para promover alterações orçamentárias e liberar recursos de maneira mais célere”, conclui Jacoby.