TCU diz que pregoeiro deve ter postura proativa
Recentemente, o Tribunal de Contas da União – TCU pontuou uma característica fundamental para a função do pregoeiro: a proatividade. Por meio de acórdão nº 1.040/2016 – Plenário, o TCU informou à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso sobre irregularidades em procedimento de pregão eletrônico para registro de preços, destacando a falta de menção explícita no edital sobre a periodicidade a que devem se referir os valores propostos na fase de lances e falta de diligência e atuação proativa do pregoeiro para possibilitar correções de propostas.
Diante do posicionamento da Corte, percebe-se que o dever de diligência do pregoeiro requer uma postura proativa, buscando sanar todos os vícios existentes no processo antes que estes possam se tornar entraves à sua efetiva realização.
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é certo que algumas dessas funções podem ser delegadas à equipe de apoio, como a análise das propostas no que se refere à sua conformidade.
“É recomendável, porém, que o próprio pregoeiro realize a prestação de informações e esclarecimento de dúvidas sobre o edital, além da expedição das decisões acerca da conformidade, da habilitação dos licitantes, da aceitabilidade da proposta e demais atividades de condução do processo decisório”, explica.
O professor esclarece que ao contrário do que ocorre com a licitação convencional, em que a responsabilidade pelas decisões é dividida entre os membros da Comissão de Licitação, adotou-se, no pregão, a figura de um só agente para decidir, embora seja auxiliado na execução de tarefas por uma equipe. O pregoeiro coordena os trabalhos da equipe de apoio, mas decide sozinho.
“É importante que o agente a ser designado para a função de pregoeiro receba qualificação adequada, mediante a submissão a curso de treinamento, que pode, inclusive, ser desenvolvido pela própria unidade administrativa, formando grupo de estudo, ou até mesmo com a compra de vaga em evento promovido por instituições privadas”, afirma.
Equilíbrio entre princípios
Nesse cenário, é comum surgirem indagações sobre o nível de responsabilidade dos membros da equipe de apoio diante de irregularidades praticadas pelo pregoeiro. A resposta está em uma exata compreensão do equilíbrio que o Direito Administrativo estabeleceu entre o princípio da hierarquia e o princípio da legalidade: os membros da equipe de apoio somente respondem diante de ato manifestamente ilegal praticado pelo pregoeiro. É que, em tais circunstâncias, compete ao agente público integrante da equipe de apoio, conhecendo da manifesta ilegalidade, recusar-se ao cumprimento da ordem e representar à autoridade superior.
“Logo, diante de simples dúvida na aplicação da norma, os membros da equipe de apoio devem informar ao pregoeiro e aguardar a sua deliberação. Somente se convencido da ilegalidade do procedimento é que deve o membro resguardar sua responsabilidade mediante representação à autoridade superior. Na forma da legislação em vigor, na esfera federal, essa representação deve ser dirigida à autoridade que designou o pregoeiro, mas deve ser entregue ao próprio pregoeiro. Esse procedimento se impõe para resguardar o princípio da hierarquia e permitir ao pregoeiro exercer o juízo de retratação”, ressalta Jacoby Fernandes.
A Lei do Pregão não define as atribuições da equipe de apoio, cabendo ao pregoeiro, conforme indica a própria nomenclatura, determinar as tarefas que esse grupo deve desenvolver para apoiá-lo no desempenho de suas funções. Diante de tais atribuições, alguns atributos se impõem à condição de pregoeiro. Na forma presencial, a apresentação pessoal, liderança, capacidade de falar em público, dicção, segurança e domínio do tema são alguns desses atributos. Na forma eletrônica, o domínio dos recursos de informática e o conhecimento do sistema são importantes.