TCU pede que Ancine se adeque à jurisprudência
O Tribunal de Contas da União – TCU, na atividade de avaliação da destinação dos recursos, além de observar o caminho correto e a aplicação efetiva dos valores repassados pelo Governo Federal, deve estar atento à eficiência nos gastos públicos. Se por um lado, no momento da avaliação dos procedimentos licitatórios, deve a Corte buscar sanar inconformidades em editais, por outro não deve impedir a continuidade da prestação de um serviço público.
Diante disso, o TCU enfrentou o tema em acórdão publicado no Diário Oficial da União desta semana. No caso específico, o Pregão Eletrônico nº 6/2015 foi realizado pela Agência Nacional de Cinema – Ancine para a prestação de serviços na área de informática. Ocorre que o edital não previa qualquer vinculação da remuneração aos resultados da prestação do serviço.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que é de competência do TCU a realização do controle de despesas decorrentes dos contratos administrativos e dos demais instrumentos previstos na Lei nº 8.666/1993.
“Tal atribuição está positivada no art. 133, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno”, afirma.
Processo licitatório imediato
Assim, cumprindo atribuição legal e em busca de estabelecer mecanismos de eficiência, o TCU autorizou que a Ancine assinasse o contrato decorrente do Pregão Eletrônico de modo provisório, para não interromper a prestação do serviço, mas determinou que a agência realizasse novo procedimento licitatório de imediato.
O TCU determinou que a Ancine adotasse providências para realizar novo certame, com vistas a substituir o contrato celebrado em razão do pregão eletrônico, em consonância com a legislação e a jurisprudência do TCU sintetizada na Súmula TCU nº 269, sendo permitida, no período de 12 meses, coincidentes com a vigência do contrato a ser firmado, a obtenção das informações necessárias para que a remuneração dos serviços a serem contratados esteja vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço.
“A Súmula nº 269 do TCU trata especificamente dos resultados na prestação de serviços de tecnologia, que estabelece que nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos”, esclarece Jacoby Fernandes.
O TCU também se manifestou em relação à prorrogação do contrato firmado. A Corte determinou que, caso opte por prorrogar o contrato que vier a ser firmado em decorrência do Pregão Eletrônico 6/2016, o faça pelo prazo estritamente necessário à finalização de novo processo licitatório, observado um máximo de doze meses de prorrogação contratual.