TCU responde sobre regime de sobreaviso a servidores estatutários
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST consultou o Tribunal de Contas da União – TCU a respeito da legalidade da implantação do regime de sobreaviso a servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a consequente contraprestação pecuniária. A consulta foi fundamentada no art. 264 do Regimento Interno da Corte de Contas, que permite aos presidentes de tribunais superiores a formulação de perguntas quanto à aplicação de dispositivo legal e regulamentar concernente à matéria de competência da Corte de Contas.
Assim, em resposta à consulta, o TCU respondeu que não há impedimento legal para a instituição de regime de sobreaviso para o servidor estatutário. Este regime, no entanto, deve estar disciplinado em regulamento próprio do órgão dotado de autonomia administrativa e financeira como uma das formas de cumprimento da jornada de trabalho, considerado os limites fixados pelo art. 19 da Lei nº 8.112/1990. Além disso, para fins de registro em banco de horas, precisa ser observada, por analogia, a proporção estabelecida no art. 244, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT como limite máximo de equivalência da hora de sobreaviso em relação à hora trabalhada.
O Tribunal respondeu, também, que a retribuição pecuniária pelas horas relativas ao período de sobreaviso somente se mostra plausível quando houver adicional específico fixado em lei. As horas efetivamente trabalhadas, em decorrência de convocação do servidor em sobreaviso, podem ser remuneradas, como serviço extraordinário, somente quando excederem a jornada de oito horas diárias ou de 40 horas semanais e não se mostrar possível o regime de compensação de horários.
Servidor submetido ao regime de sobreaviso
Desse modo, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a orientação do TCU é no sentido de que pode o servidor público submeter-se ao regime de sobreaviso, porém, é necessário que essa prestação de serviço peculiar esteja prevista em ato normativo próprio que descreva os direitos e deveres das partes envolvidas.
“Além disso, o TCU entendeu que as regras previstas na CLT podem ser utilizadas nesse caso, como um parâmetro a ser seguido pela Administração Pública no momento de editar o ato normativo”, explica.
Conforme ensina o professor, o órgão que seguir a diretriz do TCU deverá respeitar também os direitos dos servidores no que tange ao horário de descanso, feriados, entre outros fatores.
“A saúde do servidor poderá ser afetada diante de consideráveis e elevadas chamadas durante o sistema de sobreaviso, fato que deve ser analisado para que se mantenha a salubridade durante a prestação da atividade. A CLT considera sobreaviso como a permanência do empregado em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será de, no máximo, 24 horas. As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal”, esclarece Jacoby Fernandes.
Com isso, a prestação de trabalho de servidor em regime de sobreaviso gerará a necessidade de contrapartida pecuniária pelas horas extras ou compensação de jornada quando o funcionário trabalhar além de seu horário regular.
“O sistema de sobreaviso favorece a Administração Pública, uma vez que o servidor deverá comparecer ao trabalho quando necessário após ser acionado para cumprir a demanda”, conclui Jacoby Fernandes.