Tribunal de Contas aponta falhas na fase interna do pregão

O Tribunal de Contas da União – TCU analisou representação cujo objeto era a análise de eventuais irregularidades em pregão eletrônico, ocasião na qual constatou falhas de condução. Dentre as identificadas estão a ausência de requisitos e funcionalidades para o software a ser desenvolvido; ausência de critérios objetivos para a aceitação dos serviços prestados pelos fornecedores; e o não detalhamento suficiente dos bens e serviços a serem adquiridos na pesquisa de preços.

O art. 9º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, trata sobre a fase preparatória do pregão, na qual se desenvolvem os atos iniciais como a definição do objeto, os preparatórios da convocação, as regras do desenvolvimento do certame e da futura contratação; e a externa, iniciada pela divulgação do ato convocatório, seguida do julgamento e terminada com a assinatura do contrato. A efetividade e a preservação dos princípios da Administração Pública dependeram da regularidade dessa fase preparatória. Equívocos nesse momento podem desencadear prejuízos ao erário e sanções à equipe de apoio ou pregoeiro.

Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a Corte de Contas é a guardiã do interesse público e, por isso, reverbera com frequência em seus acórdãos que a Administração Pública observe as constatações a fim de implementar medidas internas para prevenir a ocorrência de irregularidades.

Saiba mais sobre o registro de preços

O Sistema de Registro de Preço – SRP, disposto no art. 15, inc. II, da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e regulamentado pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, não é uma modalidade de licitação, mas um procedimento administrativo licitatório propriamente dito que se efetiva por meio de uma concorrência ou pregão, selecionando a proposta mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, para eventual e futura contratação pela Administração.

O professor explica que o SRP é, portanto, um mecanismo de que a Administração dispõe para formar um banco de preços de fornecedores por um tempo determinado, sem haver um compromisso efetivo de aquisição.

“É importante notar que, quando for homologado o resultado da licitação, será lavrada Ata de Registro de Preços – ARP, que firmará o compromisso para futura contratação entre as partes. A ARP é um instrumento equivalente ao contrato e tem conteúdo obrigacional quando a Administração solicita ao licitante que forneça ou preste o serviço”, esclarece.

Desse modo, o SRP é caracterizado como uma sequência de atos administrativos cujos moldes peculiares o tornam próprio aos casos de eventual contratação de serviços e/ou aquisição de bens de necessidade frequente e cotidiana da Administração Pública em todas as suas esferas.

Redação Brasil News

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