CNJ determina licitação para contratar serviços bancários

O Tribunal de Justiça de Sergipe – TJ/SE deverá realizar uma licitação para regularização da prestação de serviços bancários ao tribunal, conforme determinou o Conselho Nacional de Justiça – CNJ. A decisão a partir de Pedido de Providências, ajuizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, motivado por uma inspeção feita em 2013, que constatou a contratação de serviços bancários sem os devidos processos licitatórios.

A decisão abrange os serviços prestados por bancos para a captação de depósitos judiciais e precatórios, o processamento de créditos provenientes da folha de pagamento e a concessão de créditos aos servidores.

Conforme o voto apresentado pelo conselheiro relator, Rogério Nascimento, levando em consideração que o spread bancário – diferença entre o que os bancos pagam na captação de recursos e o que cobram ao conceder um empréstimo – sobre os depósitos judiciais constitui ativo patrimonial dotado de valor de mercado e, portanto, negociável, o tribunal deve fazer licitação entre as instituições financeiras para obter máxima vantagem ou remuneração sobre o potencial de rendimentos que o banco pode ganhar.

Em relação ao processamento de créditos da folha de pagamento, o conselheiro entendeu que a única possibilidade é a contratação de instituição financeira por processo licitatório, na qual qualquer instituição apta a prestar o serviço de processamento de créditos de pagamento pode concorrer. O mesmo entendimento foi tomado em relação à contratação de uma instituição financeira para prover empréstimos aos servidores de forma exclusiva.

Procedimento licitatório

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, conforme previsto no art. 37, XXI da Constituição Federal, ressalvados casos previstos em leis específicas, a contratação de serviços devem ser realizadas mediante processo de licitação pública, assegurada a igualdade de todos os concorrentes. Diante da quantidade de instituições financeiras existentes e da possibilidade de adquirir condições mais favoráveis à Administração Pública, a sujeição ao procedimento licitatório é uma medida recomendável.

É certo que a norma deixa a critério do Tribunal a realização de um cadastramento de todas as instituições que possam ser utilizadas pelos depositantes. Desse modo, garantem-se critérios mínimos a serem observados no momento da prestação dos serviços”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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