Entidades do Sistema S também se submetem ao princípio da publicidade

Recentemente, por meio do Acórdão nº 699/2016 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU recomendou às entidades do “Sistema S” que divulguem amplamente, nos seus respectivos sítios eletrônicos, informações orçamentárias e de gestão. Os serviços sociais autônomos que atuam como entidades paraestatais, como Sesc, Senai, Senac, Sebrae, passaram a compor um conjunto que denomina-se “Sistema S”. Essas entidades são dotadas de maior flexibilidade para o desempenho de suas funções, porém, há vetores que devem ser considerados quanto à pretensão de autonomia.

O TCU pede que as entidades divulguem os orçamentos originais e executados; os documentos de aprovação dos orçamentos; e as informações sobre os processos licitatórios em andamento e os recém-finalizados. Além disso, devem publicar também os editais correspondentes; os contratos celebrados; as atividades e vagas gratuitas nos cursos – indicando com clareza as gratuidades instituídas por decreto; as transferências de recursos, com destaque para aquelas efetuadas para as federações e confederações empresariais.

Os órgãos precisão, ainda, tornar públicas as receitas e despesas das entidades, destacando a parcela destinada a serviços sociais e a formação profissional, os valores mínimos e máximos de cada faixa salarial, o quantitativo de empregados em cada uma dessas faixas, e os critérios para a evolução na carreira, bem como os valores de gratificações.

Princípio da transparência

Desse modo, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o objetivo dos ministros do TCU era promover o aprimoramento da comunicação junto aos cidadãos, o aumento da transparência e a aplicação efetiva do princípio da publicidade.

“As entidades do Sistema S recebem recursos públicos e também devem observar os princípios da publicidade e transparência”, afirma.

Assim, ganhou protagonismo no ordenamento jurídico a Lei de Acesso à Informação – Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 –, que materializa o princípio da transparência e publicidade na Administração Pública. De acordo com o professor, essa Lei estabeleceu, inclusive, que esse regime se aplica, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

É corriqueiro também que as leis orçamentárias ganhem notoriedade quando o assunto é o dever de dar publicidade às informações sobre orçamento. O legislador já havia pontuado a obrigatoriedade de as entidades componentes do serviço social autônomo divulgarem na internet informações sobre recursos recebidos pela União no art. 135 da Lei nº 13.242/2015”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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