Intenção de Registro de Preço incluída no Comprasnet não supre o edital
O Tribunal de Contas da União – TCU divulgou entendimento a respeito do preço de referência sucedido da análise de representação que noticiou indícios de irregularidades em pregão eletrônico que tinha como objeto o registro de preços. Para a Corte de Contas, a publicação do preço de referência por meio do resumo da Intenção de Registro de Preços – IRP no portal Comprasnet não supre o edital, pois a divulgação do preço referencial no instrumento convocatório garante ao licitante o direito à impugnação, notadamente quanto às regras de aceitabilidade da proposta.
No voto condutor, o ministro-substituto André Luís de Carvalho, foram registradas algumas considerações. “Para as modalidades licitatórias tradicionais tem que haver necessariamente a divulgação do orçamento elaborado, contemplando o preço estimado e, se for o caso, o preço máximo que a Administração se dispõe a pagar. No caso do pregão, a divulgação do valor orçado e, se for o caso, do preço máximo, caso este tenha sido fixado, é meramente facultativa. Portanto, nas licitações na modalidade de pregão, os orçamentos estimados em planilhas de quantitativos e preços unitários – e, se for o caso, os preços máximos unitários e global – não constituem elementos obrigatórios do edital, devendo estar inseridos nos autos do respectivo processo licitatório”.
Dessa forma, ainda conforme o voto do ministro, caberá aos gestores/pregoeiros, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir tais orçamentos – e os próprios preços máximos, se a opção foi a sua fixação – no edital, informando nesse caso, no próprio ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-los.
“É claro que, na hipótese de o preço de referência ser utilizado como critério de aceitabilidade de preços, a divulgação no edital é obrigatória. E não poderia ser de outra maneira. É que qualquer regra, critério ou hipótese de desclassificação de licitante deve estar, por óbvio, explicitada no edital, nos termos do art. 40, X, da Lei nº 8.666/1993”, observou.
Por fim, o ministro determinou a anulação dos atos do pregão eletrônico e que o órgão público se abstivesse de incorrer nas falhas apresentadas nos autos, esclarecendo que há necessidade de divulgação do preço de referência no edital do pregão, quando o aludido preço for adotado como critério de aceitabilidade de preços, em consonância com a jurisprudência do TCU.
Vale destacar que, para alimentar a IRP no Comprasnet, o gerenciador deve estar com a fase interna do seu processo licitatório concluída, com os respectivos preços de referência e parecer jurídico. A ideia de divulgar a IRP é obter a adesão de órgãos participantes que tenham necessariamente a mesma carência do objeto a ser licitado e com isso obter maior poder de barganha na licitação pelo SRP, considerando quantitativos maiores.
Formalização da IRP
Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o Decreto nº 7.892/2013 formalizou a Intenção de Registro de Preços, que deverá ser obrigatoriamente adotada pelas instituições envolvidas, cujo objetivo não é outro senão o de facilitar a aplicação do sistema.
“Assim como ocorre com o Sistema de Registro de Preços, a utilização da Intenção de IRP não é obrigatória. Nesse sentido, a legislação apenas autoriza sua adoção, sendo facultado o uso de ambas as ferramentas — SRP e IRP”, explica.
Conforme o professor, o objetivo da IRP é somar as demandas de todos os órgãos públicos interessados para o objeto que será licitado, ampliando o número de participantes; ocorre, contudo, que o Decreto deixou um vácuo: não trouxe a conceituação da IRP.
“Dessa forma, torna-se impossível aplicar de forma correta o instituto sem antes saber seu significado. A adoção da nomenclatura não foi uma escolha feliz para se referir ao instituto. Melhor seria a aplicação de outro termo que simplificasse a questão e que trouxesse o significado de compras compartilhadas. Explica-se: a palavra intenção não traduz o sentido desejado, assim, melhor seria utilizar a expressão licitação para contratações compartilhadas”, ressalta.