Jacoby Fernandes explica sobre a condenação de particulares pelo TCU
O particular, sem vínculo com a Administração Pública, como regra, não está sujeito à jurisdição dos tribunais de contas. Uma das exceções a essa regra consiste na hipótese de ter gerido recursos públicos, seja porque os recebeu mediante convênio, auxílio ou subvenção. Uma vez que essas pessoas passam a utilizar recursos públicos em suas atividades, poderão ter suas contas verificadas pelas Cortes de Contas, órgão competente para avaliar a justa aplicação dos recursos públicos.
Em relação a esses recursos, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, há uma particularidade, anotada por Ubaldo Alves Caldas, procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União – TCU, que no caso do precedente invocado no despacho do diretor da 2ª Divisão Técnica da Secretaria de Controle Externo – Secex/Ceará, a possibilidade de revisão do Acórdão decorre do fato de o responsável não ser ocupante de função pública.
“Assim, havendo a gestão irregular dos recursos públicos e a rejeição das suas contas, os particulares não são alcançados pela inelegibilidade. Ou seja, para que a pessoa se torne inelegível, um dos pressupostos é que as contas tenham sido prestadas em razão de cargo ou função pública. Desse modo, embora o particular esteja sujeito a prestar contas, e possam essas ser rejeitadas pelos tribunais de contas, a rejeição, ainda que por irregularidade insanável, não pode implicar inelegibilidade, conforme entendimento do TCU”, esclarece Jacoby Fernandes.
Instauração de procedimento
Segundo o professor, aos tribunais de contas compete remeter a relação dos que tiveram suas contas rejeitadas; à Justiça Eleitoral compete avaliar se exercem cargo ou função pública, hipótese em que se deve adotar o mesmo procedimento que as leis penais quando conceituam funcionário público.
“Para evitar a continuidade delitiva, quando houver indícios de enriquecimento ilícito ou apropriação indébita, o melhor procedimento é o encaminhamento pelo Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas de cópia dos autos ao Ministério Público ordinário, visando à instauração do competente processo criminal, este sim suficiente para afastar das urnas em caso de condenação o mau gestor da coisa pública”, explica.