Medida Provisória altera outorgas e concessões do setor elétrico
O presidente em exercício Michel Temer, por meio da Medida Provisória nº 735, alterou as normas de prorrogação de contratos relacionados à energia elétrica. A medida retira algumas funções da Eletrobras e limita os repasses governamentais à estatal. Retira, ainda, a função da Eletrobras de gerir recursos da Reserva Global de Reversão e da Conta de Desenvolvimento Energético, que passarão a ser administradas, a partir de janeiro de 2017, pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica.
A Medida Provisória altera normas relacionadas, em especial, aos quesitos que tratam das licitações no setor. A primeira alteração a ser destacada foi na Lei nº 12.783/2013, que dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Assim, foi incluído o § 1º-A ao art. 8º, que faculta à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação para a concessão de energia elétrica associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço. O contrato de concessão do novo controlador será válido pelo prazo de 30 anos.
A norma ainda trata da prorrogação contratual. Nos primeiros cinco anos de prorrogação, em caso de transferência de controle, mediante procedimento licitatório, o ente federado poderá estabelecer, no edital de licitação, a assinatura de termo aditivo. O objetivo é deslocar temporalmente as obrigações do contrato de concessão. O governo espera com isso que o cumprimento das obrigações fique compatível com a data na qual a pessoa jurídica é assumida pelo novo controlador.
Outras alterações
De acordo com a advogada especialista em licitações do sistema elétrico Sofia Guedes, é importante lembrar que essa Lei já havia sido alterada este ano, quando houve a inclusão, em seu texto, da determinação do prazo de 210 dias para a assinatura de contrato de concessão ou do termo aditivo após a decisão do Poder Concedente pela prorrogação.
“Outro ponto de destaque na norma é a inclusão do § 4º e incisos no art. 4º da Lei nº 9.491/1997, que alterou alguns procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização. Assim, o § 4º dispõe que o edital de licitação poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Nesses casos, encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento às condições fixadas no edital”, esclarece Sofia.
Para a advogada, a norma está de acordo com o procedimento: verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor.
“Em caso de inabilitação do licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital”, analisa Sofia Guedes.
Proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.