Projeto de Lei quer estabelecer contratação semi-integrada na área de engenharia
O Projeto de Lei nº 4918/2016, de auditoria de Comissão Mista, que prevê as contratações semi-integradas e integradas para obras e serviços de engenharia, deverá ser analisado pelo Plenário do Senado Federal. O PL está em fase de revisão.
As contratações semi-integradas são definidas como aquelas nas quais for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem executados com diferentes metodologias ou tecnologias. As integradas são definidas como obra ou o serviço de engenharia que possam ser executados com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, ou de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado.
Na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado se for demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, serão consideradas impossíveis de executar as propostas com valores globais inferiores a 70% do menor de um dos seguintes valores: média aritmética das propostas superiores a 50% do orçamento estimado pela estatal; ou valor do orçamento estimado.
Exigência de garantia nas obras
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, as estatais poderão exigir garantia das contratadas por obras, serviços e compras, nas modalidades de caução em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária.
“Essa garantia será de até 5% do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia poderá ser aumentado para até 10% do valor do contrato”, afirma.
Segundo o professor, os contratos celebrados em todos os regimes previstos, exceto contratação integrada e semi-integrada, poderão ser aditivados para acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso de reforma de edifício ou de equipamento, esse limite será de 50% para os acréscimos.