TCU afirma que estatal precisa licitar para contratar empresa que é sócia

Conforme acórdão recente do Tribunal de Contas da União – TCU, o fato de empresas públicas terem entrado na composição societária de companhias privadas não as torna públicas também. Portanto, a contratação não pode ser direta e deve passar por processo de concorrência pública. Ou seja, empresas que têm companhias estatais como sócias minoritárias sem poder de controle também devem participar de licitações caso queiram prestar serviços para essas estatais.

O pensamento foi definido em dois casos. O primeiro é o da compra, pela Caixa Econômica Federal, de 22% das ações da CPMBraxis, fornecedora de soluções de tecnologia da informação. Com isso, a Caixa passou a ter 24% do controle acionário da empresa. O segundo caso foi o da Branes Negócios e Serviços, um empreendimento da Caixa e da fabricante de computadores IBM. A descrição do TCU diz que a IBM detém 51% do capital da companhia, o Fundo de Pensão dos Funcionários da Caixa – Funcef tem 11,75% e a Caixa, ao todo, detém 37,25% do capital, 2% de forma direta e o resto por meio de um fundo de investimentos.

Com a decisão, a Caixa deve encerrar qualquer contrato assinado sem licitação e passar a inscrever as empresas nas quais têm ações, mas que não controla, em editais de concorrência pública. De acordo com a análise feita pelo ministro Bruno Dantas, os negócios fizeram parte de uma estratégia da Caixa para investir em TI de forma mais rápida. A ideia era que, comprando participação nessas empresas, poderia contratá-las diretamente, sem licitação.

O ministro Bruno Dantas cita que a empresa só estaria liberada de passar por licitações se o Estado, ou a estatal, detivesse o controle acionário da sociedade.

“A mera participação minoritária, sem que o poder de controle seja exercido pelo Estado, não é capaz de atrair para as empresas público-privadas as regras de direito público que tornam híbrido o regime aplicável às empresas estatais integrantes da Administração Indireta”, afirma.

Lei nº 8.666/1993

Para o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o art. 24, inc. XXIII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, traz hipóteses em que é dispensável a licitação para contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços. Assim, é requisito que o contratado seja subsidiária ou contratada da respectiva contratante.

No acórdão, porém, Bruno Dantas entendeu que se o Estado não é controlador da empresa, ela não se pauta pelo interesse público e pelos conceitos constitucionais de eficiência. O interesse de um empreendimento privado é o lucro. Assim, foge-se dos princípios elencados para a dispensa”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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