TCU analisa uso da contratação integrada no RDC

O Plenário do Tribunal de Contas da UniãoTCU verificou a legalidade de contratação integrada de empresa para elaboração dos projetos básico e executivo de dragagem na Secretaria de Portos da Presidência da República. O TCU deu ciência ao Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil que a opção pelo Regime de Contratação Integrada – RDC deve ser fundamentada em estudos que a justifiquem técnica e economicamente e considerem a expectativa de vantagens quanto a competitividade, prazo, preço e qualidade em relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada por preço global.

Ainda, o TCU recomendou que mediante a análise comparativa com contratações já concluídas, deve-se proceder à quantificação, inclusive monetária, das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação integrada, sendo necessária justificativa circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração dos parâmetros. E, que nas licitações pelo RDC enquadradas no art. 9º da Lei 12.462/2011, é obrigatória a inclusão nos editais de critérios objetivos de avaliação e julgamento de propostas que contemplem metodologias executivas diferenciadas admissíveis.

Sobre o tema, houve muitas considerações apontadas pelos ministros da Corte de Contas, os quais reiteraram que o RDC é uma matéria que entrou recentemente no ordenamento jurídico e precisa de estudos aprofundados para permitir a melhor aplicação do instituto. A ministra Ana Arraes afirmou em seu voto que dúvidas e divergências são naturais e até mesmo desejáveis, porquanto provocam a discussão aprofundada da matéria e o aperfeiçoamento da jurisprudência a ela concernente.

A ministra explicou que a opção pela contratação integrada não foi oferecida pela legislação de forma ampla e irrestrita, pois é exigida justificativa técnica e econômica para sua adoção, além da necessidade de o objeto da licitação observar pelo menos uma das condições estabelecidas no art. 9º.

“Não se pode admitir que a simples possibilidade de execução de qualquer serviço com metodologias diferenciadas seja suficiente para o enquadramento pretendido. Tal interpretação levaria à sua incapacidade, pois, se assim fosse, toda obra contratada a partir de um anteprojeto – como é o caso das contratações integradas – atenderia à condição da lei”, observou em seu voto.

Dessa forma, conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, é imprescindível que o TCU se debruce sobre esse novo tema para guiar seus jurisdicionados e permitir que o instrumento seja utilizado com segurança pelos gestores públicos. A opção de contratação integrada permite que a contratada execute os serviços de forma mais adequada

Regime Diferenciado de Contratação

O professor explica que, por meio da Lei nº 12.462, de 05 de agosto de 2011, foi instituído um regime de licitação que tinha como objetivo específico viabilizar a execução das obras de infraestrutura destinadas aos Jogos Olímpicos e à Copa do Mundo de 2014.

“Em 2012, a lei foi alterada para permitir que o Regime Diferenciado de Contratações fosse utilizado também para ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC; e obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS”, ressalta.

Segundo o professor, em 2015, o Poder Executivo Federal acresceu mais três objetivos: obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administrações no âmbito da segurança pública; ação de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo; obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística; e contratos de locação de bens móveis e imóveis.

O rol de possibilidades de uso do RDC, em 2016, foi ampliado ainda mais. Passou a abranger ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação. O RDC é considerado como o instrumento que deu maior celeridade ao processo de contratação pública, uma vez que definiu que o edital da licitação pode prever a inversão de fases no procedimento licitatório, entre outras possibilidades. Ademais, o avanço no RDC é uma prova de que os legisladores estão atentos às necessidades da Administração Pública, que necessita de um processo mais efetivo e célere nas contratações. A nova Lei de Licitações deve seguir esse caminho, atentando sempre para os gargalos que levam à ineficiência do setor público”, esclarece Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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