TCU diz que parcelamento é a regra na Administração Pública

Em decisão recente, por meio do Acórdão nº 804/2016 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU afirmou que, com vistas a ampliar a competitividade e possibilitar a economia de escala, com o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis, a Lei 8.666/1993 estabeleceu a obrigatoriedade da Administração Pública em promover o parcelamento do objeto, quando houver viabilidade técnica e econômica para tanto, de maneira que a Súmula 247 do TCU, ao explicitar tal entendimento, esclareceu que as exigências de habilitação deverão adequar-se a essa divisibilidade.

Dessa forma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que é muito comum confundir o parcelamento, que é amplamente incentivado pelo TCU, com o fracionamento da despesa, que é crime.

“O fracionamento da despesa é a conduta do administrador que, pretendendo definir a modalidade de licitação inferior à devida ou deixar de realizar a licitação – com fundamento no art. 24, incs. I e II, da Lei nº 8.666/1993 – reduz o objeto para alcançar valor inferior e realiza várias licitações ou dispensas para o mesmo objeto”, observa.

Conforme o professor, essa conduta pode caracterizar crime, de acordo com os arts. 89 e 93 da Lei nº 8.666/1993, pois, ao adotar modalidade inferior, restringe-se a competição, ou, no caso da contratação direta, esta deixa de existir.

Vantagem para a Administração Pública

O administrador público de posse do valor global da obra, compra ou serviço deve considerar a possibilidade de parcelar o objeto do contrato. Esse tipo de parcelamento é regra na licitação pública. De acordo com a Lei nº 8.666/1993, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Assim, segundo Jacoby, apesar de o parcelamento ser regra, somente é obrigatório se houver vantagem para a Administração Pública.

“Diante disso, a divisão do objeto em partes deve ser economicamente vantajosa e viável tecnicamente, de modo que produza ampliação do universo de fornecedores”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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