TCU pede anulação de licitação com critério de preferência errado

O Banco do Brasil S/A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística São Paulo – Cenop/SP, realizou o Pregão Eletrônico nº 2015/08240 visando o registro de preços para aquisição de solução de processamento e armazenamento para atendimento das redes metropolitanas de Curitiba e de Belo Horizonte. O Tribunal de Contas da União – TCU, no entanto, identificou irregularidades no processo licitatório, devido à aplicação errônea da margem de preferência.

De acordo com o TCU, aquisição decorrente do pregão foi estimada em R$ 7,7 milhões e a empresa declarada vencedora do certame beneficiou-se indevidamente da aplicação da margem de preferência prevista na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. A margem de preferência é prevista para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras, podendo ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos países integrantes do Mercosul. O benefício abrange licitações para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação.

Apesar de ter sido classificada em terceiro lugar após a fase de lances no pregão eletrônico, a empresa solicitou a aplicação da margem de preferência para três itens de sua proposta, que já tinham, individualmente, os menores preços entre todas as concorrentes. Os argumentos apresentados pelo Cenop/SP, no entanto, foram insuficientes para justificar o descumprimento da legislação que rege a matéria.

Assim, o TCU determinou ao Banco do Brasil S.A, por intermédio do Cenop/SP, que adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei e anule a aplicação do benefício da margem de preferência e todos os atos que lhe são posteriores.

Critérios para preferência

Segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, conforme o art. 3º, § 5o, da Lei nº 8.666/1993, nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

A margem de preferência será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a cinco anos, que levem em consideração: a geração de emprego e renda; o efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; o desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; o custo adicional dos produtos e serviços; e em suas revisões, a análise retrospectiva de resultados”, afirma Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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