TCU diz pregoeiro deve ter cautela durante a análise de recurso

Em acórdão recente, o Tribunal de Contas da UniãoTCU decidiu que a avaliação do registro da intenção de recurso deve limitar-se à verificação dos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ser julgado previamente à apresentação das razões e contrarrazões recursais. Assim, equivalem à ausência de motivação alegações genéricas, evasivas, que não atendam aos requisitos mínimos da linguagem como clareza e objetividade.

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a fase recursal no pregão é bastante diferente da licitação convencional, pois é uma única fase, oportunidade em que os licitantes deverão manifestar o inconformismo com qualquer ato do pregoeiro, desde o credenciamento até a declaração final do vencedor. Em segundo lugar, porque tem momento próprio, sujeito à decadência e forma definida, em homenagem à celeridade. Além disso, havendo recurso, o pregoeiro não pode adjudicar o objeto.

Define a Lei do Pregão que, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. Em alguns pregões, o pregoeiro se limita a declarar o vencedor e franquear a palavra aos licitantes, que, nesse momento, devem externar a intenção de recorrer. É mais recomendável, no entanto, que o pregoeiro, declarando o vencedor do pregão ou do último item deste, expressamente pergunte aos presentes se têm interesse em recorrer. Não há necessidade de consulta individual aos licitantes presentes, bastando a consulta coletiva”, esclarece.

Quanto ao prazo para manifestação, esclarece-se que é imediato. Não havendo manifestação, opera-se a decadência do direito; fica definitivamente preclusa a oportunidade do recurso administrativo.

Manifestação após declaração do vencedor

O professor ressalta que além dos efeitos administrativos, poderá ainda firmar-se a litigância de má-fé se o licitante, tendo a oportunidade de manifestar-se, resolve silenciar-se para depois ir ao Poder Judiciário formular ação que poderia igualmente manifestar sem ônus perante a Administração Pública, contribuindo mais ainda para a sobrecarga do aparelho estatal judicial. A norma é expressa: a manifestação deve ser imediatamente após a declaração do vencedor.

A lei não exige forma especial para manifestação, bastando que seja inequívoca. A norma, porém, exige o cumprimento de dois requisitos: o prazo imediato e a apresentação da motivação. Não basta, portanto, declarar o interesse em recorrer; é indispensável que o licitante indique expressamente o motivo do seu inconformismo, ou seja, o erro ou a ilegalidade que o pregoeiro ou equipe de apoio cometeram”, ensina Jacoby Fernandes.

O legislador decidiu motivar a intenção de recorrer e apresentar as razões do recurso. O primeiro corresponde à indicação sucinta do ponto em que se funda a contrariedade do licitante; o segundo consiste na fundamentação, nas razões que buscam convencer o pregoeiro em favor da motivação já apresentada.

“Como a fase recursal no pregão é única, todos os vícios do certame podem ser arguidos somente nesse momento. Não podem, porém ser objeto de recurso as questões que deveriam ser versadas na impugnação do edital, como as regras pertinentes à descrição do objeto, porque já ficaram preclusas. O pregoeiro deve ter cautela para não rejeitar sumariamente a intenção de recurso, já que a Corte de Contas não tolera tal situação”, conclui Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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