TCU reafirma entendimento sobre alteração de valores contratuais
O Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU reafirmou no Acórdão nº 1.536/2016 entendimento sobre alteração de valores contratuais. O acórdão resultou de consulta formulada pelo ministro da Integração Nacional, Helder Barbalho, sobre a aplicação de dispositivos legais de compensação de acréscimos e decréscimos contratuais nos limites de alteração previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O objetivo da consulta era alcançar todos os contratos de obras de infraestrutura hídrica pactuados em decorrência de termos de compromisso assinados com aquele ministério.
Nesse sentido, o Plenário do TCU decidiu que os acréscimos ou supressões nos montantes dos ajustes firmados pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública devem ser considerados de forma isolada, sendo calculados sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre seus valores. Ainda, foi decidido que a modulação admitida em Acórdão anterior não pode ser generalizada a fim de se estender a todo e qualquer contrato de obra de infraestrutura hídrica firmado em decorrência de Termo de Compromisso assinado com o Ministério da Integração Nacional, eis que nem todos os contratos apresentam as mesmas peculiaridades.
O TCU também decidiu que é juridicamente viável a compensação entre o conjunto de acréscimos e de supressões no caso de empreendimentos de grande relevância socioeconômica do setor de infraestrutura hídrica que integrem Termo de Compromisso pactuado com o Ministério da Integração Nacional, desde que o contrato tenha sido firmado antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013-TCU-Plenário e as alterações sejam necessárias para a conclusão do objeto, sem que impliquem seu desvirtuamento, observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública.
Caráter pacificador
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes lembra que as decisões do TCU têm caráter generalista e pacificador, passando a ser aplicável a todos os contratos firmados após o acórdão.
“Para os que foram firmados antes, vale a regra antiga. No caso em questão, foi assinado um termo de compromisso antes do firmamento do contrato, o que ensejou a dúvida dirimida pela Corte de Contas”, explica Jacoby Fernandes.