GDF cria procedimento para mediação de conflitos entre agentes públicos

Por meio da Instrução Normativa nº 2, a Controladoria-Geral do Distrito Federal criou procedimento para mediação de conflitos entre agentes públicos como meio de solução de controvérsias. A norma destaca que a medicação deverá ser orientada por princípios, como imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, boa-fé, eficiência, celeridade e segurança jurídica.

O procedimento de mediação poderá ser solicitado pelo agente público, envolvido ou não no conflito, ou indicado pela autoridade competente do órgão que conduzirá a mediação. Em todos os casos, a mediação somente ocorrerá com a concordância de todos os agentes envolvidos. O mediador – servidor efetivo ou empregado público, capacitado para atividade de mediação – será designado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, quando não houver Unidade específica de mediação.

A pessoa designada para atuar como mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito.

O não comparecimento injustificado, de qualquer das partes, em até duas reuniões, poderá ser considerada desistência do procedimento de mediação. O procedimento será encerrado com a lavratura do Termo Final, quando resultar em consenso ou ajuste de comportamento.

As unidades seccionais do Sistema de Correição do Distrito Federal deverão adotar medidas a fim de viabilizar a atividade de mediação, conforme suas especificidades, em observância às diretrizes da Instrução Normativa. Cada seccional poderá criar unidade exclusiva ou designar agente público para exercer a atividade de mediação.

Atuação harmônica

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que assumir uma função junto à Administração Pública extrapola o simples interesse individual. Conforme o professor, um servidor público é, antes de tudo, um servidor de toda a sociedade, que atua para o bem público.

“Deve, assim, ter o interesse público como norte de sua atividade. Nesse sentido, a atuação desses agentes públicos deve ser harmônica, buscando um fim comum”, afirma.

Ocorre que, de acordo com Jacoby, quando se trata de relações pessoais, nem sempre é possível eternizar o consenso, havendo situações em que o conflito entre os agentes públicos se torna inevitável.

“Esses casos preocupam a Administração, uma vez que fogem da normalidade da consecução do bem público. Por isso, o processo de mediação é importante para colocar o funcionamento da Administração Pública dentro da normalidade desejada”, ressalta Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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