Licitante deve apresentar planilha em pregão eletrônico, diz TCU
Para que o contratado da Administração Pública obtenha a repactuação, ou seja, o reajuste, é necessário apresentar planilha com os custos e preços unitários que balizaram a sua proposta, juntando-a ao processo licitatório, a fim de que sirva de subsídio a eventuais repactuações. Dessa forma, a apresentação da planilha do licitante em primeiro lugar, inclusive, foi uma exigência do Tribunal de Contas da União – TCU durante a análise de pregão eletrônico no Acórdão nº 1488/2016.
O TCU decidiu que se exija da licitante provisoriamente em primeiro lugar no pregão eletrônico, ainda na fase de julgamento das propostas, nova planilha detalhada, discriminando os onze itens de serviço que o compõem, com seus respectivos preços unitários, atentando para a necessidade de quantificar e precificar os materiais e equipamentos que irá utilizar. O tribunal pediu também que se insira essa nova planilha nos autos do processo licitatório e utilize-a como parâmetro para subsidiar futuros reajustes e/ou revisões de preço. Por fim, o TCU deu ciência da falha identificada quanto à não elaboração do orçamento em planilhas de quantitativos e preços unitários, o que afronta o disposto no art. 9º, do Decreto Federal 5.450/2005.
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no voto do ministro-relator, Vital do Rêgo, ficou registrado que o instituto da repactuação só se aplica a serviços continuados prestados com dedicação exclusiva da mão de obra, isto é, mediante cessão da mão de obra.
“Assim, o ministro-relator registrou que, quando o objeto licitado não se enquadrar como serviço contínuo nem como dedicação exclusiva de mão de obra, o instituto para readequação dos preços será o reajuste, e não a repactuação”, explica.
Dessa forma, segundo o professor, é direito constitucional do contratado a repactuação no âmbito dos contratos de serviços contínuos com terceirização de mão de obra.
Manutenção das condições da proposta
Conforme Jacoby Fernandes, a Constituição Federal assegura, por meio do art. 37, que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta.
“Nesse cenário, compreende-se que a Constituição Federal garantiu aos licitantes o direito à manutenção das condições efetivas da proposta a fim de preservar, ao longo de toda a relação mantida entre o particular e a Administração, a justa contrapartida financeira pelos serviços prestados”, afirma.
A Lei nº 8.666/1993 prevê que o valor pactuado inicialmente pelas partes poderá sofrer alterações: revisão, atualização financeira e reajuste. A repactuação contratual é espécie de reajuste e apesar de o art. 5º do Decreto nº 2.271/1997 exigir que a repactuação esteja prevista no edital, a ausência de tal instituto não elimina esse direito.
“O contratado precisa solicitar, de forma tempestiva, a repactuação para evitar a preclusão do seu direito. Caso o contrato seja prorrogado levando em conta os valores fixados anteriormente, sem pleitear, haverá a prática de ato incompatível com a pretensão de repactuar. O TCU impediu que houvesse solicitações de repactuação no final do contrato, conforme os acórdãos nº 1.827/2008 e 1.828/2008, do Plenário”, esclarece Jacoby.
De acordo com a decisão do TCU citada pelo professor, o prazo para que a contratada exerça, perante a Administração, seu direito à repactuação terá início, após observado o intervalo mínimo de um ano, na data da homologação da convenção ou acordo coletivo que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida pelo contrato administrativo a ser repactuado, e findará no momento da assinatura de novo termo aditivo. Ou seja, em termos gerais, o direito de repactuar surgirá quando ocorrer um aumento dos custos do contratado, devendo a repactuação ser pleiteada até a data da prorrogação contratual subsequente.