Ministério da Defesa estabelece procedimentos para a concessão de audiências
Por meio da Portaria Normativa nº 36, o Ministério da Defesa estabeleceu procedimentos para a concessão de audiências a particulares e disponibilização de agenda de autoridades. Ou seja, as audiências concedidas a particulares, pessoas físicas ou jurídicas, por agentes públicos em exercício no ministério e nos órgãos que integram sua estrutura regimental e a disponibilização de agenda de autoridades deverão ser dirigidas ao agente público competente. A norma apresenta os formulários a serem preenchidos para a solicitação das audiências junto a pasta.
Para fazer o pedido de audiência particular, o interessado deverá enviar documentação com a qualificação do requerente, o endereço, o número de telefone, a data e hora em que pretende ser ouvido, as razões da audiência, o assunto a ser abordado, o número dos autos do processo administrativo ou judicial relacionado ao assunto a ser abordado e a qualificação de acompanhantes e o interesse destes no assunto.
A audiência deve atender alguns requisitos, como realizar-se preferencialmente na sede do órgão público; em dia útil, no horário normal de funcionamento do órgão público, podendo ser concluída após esse horário se o adiamento for prejudicial ao seu curso regular ou causar dano ao interessado ou à Administração Pública; o agente público deve estar acompanhado de, no mínimo, outro agente público, inclusive em audiências realizadas fora da sede do órgão público.
Lei de Acesso à Informação
Conforme o advogado do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, André Jansen, a Lei nº 12.527/2011 regula o acesso à informação em atendimento ao inc. XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, que prevê que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
“O acesso à informação, portanto, foi elencado no rol de direitos e garantias fundamentais. Ocorrem, porém, conforme se extrai também do preceito constitucional, casos em que o acesso à informação não pode ser permitido pelo Estado, uma vez que o sigilo dessas informações é imprescindível para segurança da sociedade e do Estado. As informações militares são exemplos claros dessa peculiaridade. O acesso a tais conteúdos exige regramento próprio, diante do potencial risco que sua divulgação acarretaria à segurança nacional”, afirma.
O especialista explica que além do acesso a dados diretos, as informações junto aos órgãos militares podem ser obtidas por meio de audiências, em que se discutirão temas de interesse ou de responsabilidade do setor.
“Para estabelecer um padrão de conduta nessas audiências de militares com particulares, o Ministério da Defesa publicou a Portaria”, observa.