TCU determina que pagamento seja feito na ordem cronológica
Em acórdão recente, o Tribunal de Contas da União – TCU reafirmou a importância do respeito à ordem cronológica de pagamento de fornecedores. Na ocasião, no Acórdão nº 551/2016 – Plenário, a Corte determinou que a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento elabore norma que regularmente, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais – Sisg, o disposto no art. 5º da Lei nº 8.666/1993, a fim de estabelecer parâmetros para a observância da ordem cronológica.
Para a elaboração da norma, o TCU pediu ao Ministério do Planejamento que disponha sobre a ocasião em que o credor deverá ser inserido na sequência de pagamentos, considerando a demonstração do pagamento da parcela contratual mediante a apresentação de fatura ou documento equivalente pelo contratado. Além disso, informou sobre a necessidade de se observar o cumprimento das demais condições legais e contratuais exigíveis. Em caso de ausência de comprovação da regularidade trabalhista, inclusive salários e demais verbas trabalhistas, previdência social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, cabe o ingresso na fila e a correspondente retenção do valor devido no momento do pagamento.
O TCU solicitou, ainda, que a norma disponha sobre as situações que poderão vir a constituir, ainda que não de forma taxativa, relevantes razões de interesse público, a permitir excepcionar a regra da ordem cronológica. Por fim, o relator ministro Vital do Rêgo pediu que a norma seja submetida a ele assim que for publicada para nova avaliação.
Honrar os compromissos
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que a Administração Pública, no momento da realização das suas atividades, precisa contratar com particulares para a compra de bens ou para a realização de serviços de interesse da sociedade. No art. 5º da Lei nº 8.666/1993, está prevista a forma como a Administração deve proceder no momento de honrar seus compromissos com os fornecedores.
“O artigo estabelece que todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 da Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada”, afirma.
Assim, o professor destaca que o fornecedor deve ter a garantia de que terá o seu direito de pagamento atendido no momento devido, não podendo a administração beneficiar outros fornecedores que contrataram com o poder público posteriormente. O respeito à ordem cronológica apresenta-se, assim, como um direito subjetivo do fornecedor.
“É certo que a legislação não poderia quedar-se alheia aos casos em que, por situações específicas, o gestor precise utilizar os recursos para pagamentos de ordem emergencial. Para esses casos, porém, a legislação reservou a necessidade de prévia justificativa da autoridade competente que comprove as relevantes razões de interesse público para a quebra da ordem”, esclarece Jacoby Fernandes.