TCU exige demonstração da capacidade técnico-operacional

O Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU apreciou relatório de auditoria de uma obra inserida no Programa de Aceleração do CrescimentoPAC, na qual foram identificadas falhas diversas. De acordo com a equipe responsável, no edital da concorrência, havia a exigência para qualificação técnico-operacional da comprovação de execução de serviços técnicos específicos. Embora a exigência tenha sido destoante do ordenamento jurídico e tenha promovido a restrição à participação de licitantes, a equipe de auditoria reconheceu que não houve inconsistências que implicaram prejuízo à competitividade. O Acórdão foi o nº 1.724/2016, do ministro-relator Bruno Dantas.

Além disso, houve a participação de sete empresas na licitação e nenhuma foi inabilitada por essa exigência. Durante a análise do processo, o relator assinalou que a habilitação de licitantes que estivessem contrárias ao edital descumpriu o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Apesar disso, o relator acompanhou os apontamentos da equipe de auditoria que demonstraram que não houve prejuízo ao erário e que a contratação da empresa ganhadora da licitação gerou vantajosidade para a Administração Pública.

Nesse cenário, não houve a presunção de responsabilidade dos agentes envolvidos e o Plenário deu ciência sobre algumas impropriedades, como:

  • exigência de atestados de execução de serviços com equipamento específico, sem a devida fundamentação no processo licitatório e com risco de restrição indevida à competitividade, o que afronta o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;

  • descumprimento, na fase de análise da qualificação técnica das licitantes, das regras de habilitação previstas no edital, o que caracteriza inobservância do princípio da vinculação ao instrumento convocatório em afronta ao art. 41 da Lei 8.666/1993.

Respeito aos princípios

Dessa forma, segundo o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jscoby Fernandes, observa-se que é preciso cautela na exigência e análise dos documentos de habilitação para que haja o respeito a todos os princípios da Lei de Licitações e Contratos.

As contratações públicas devem seguir os ditames da Lei nº 8.666/1993, norma geral de contratação e que contém as regras básicas de licitação para os agentes públicos. Nessa legislação, foram definidas, de forma genérica, as exigências mínimas para a habilitação. Na aplicação da norma, as exigências de habilitação variam de licitação para licitação, de objeto para objeto, de acordo com o prudente arbítrio do gestor”, explica.

O professor informa que a comissão de licitação tem a responsabilidade de analisar os documentos de habilitação dos licitantes e promover a ampla participação dos interessados, prevista no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. As exigências de capacidade, previstas nos arts. 27 e seguintes da Lei nº 8.666/1993, visam demonstrar que o contratado possui expertise para executar as obras e serviços da Administração Pública. “A análise dos documentos de habilitação ainda é uma das fases mais questionadas pelos licitantes e pelos órgãos de controle”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

Principais noticias politicas e economicas do Brasil, com analises de uma equipe de jornalistas e escritores independentes.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *