TRF 2 decide que pregoeiro deve verificar a admissibilidade de recurso
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF 2 entendeu que o direito de recurso é inerente aos direitos de petição e de defesa e, por este motivo, o estabelecimento de quaisquer condições que inviabilizem o seu exercício será inconstitucional. Especificamente a respeito do pregão, a legislação pertinente esclarece que é assegurado a qualquer participante do certame o direito de recorrer, garantido o prazo de três dias para apresentar suas razões.
O TRF 2 entende também que é atribuição do pregoeiro verificar a admissibilidade do recurso administrativo, notadamente quanto ao seus requisitos formais, devendo verificar se a discordância possui caráter de adiamento, sem adentrar na análise do mérito recursal. Dessa forma, o pregoeiro que rejeita a intenção de recurso, afirmando genericamente que todos os itens do edital foram observados pela Administração Pública, usurpa a atribuição da instância superior e impede o acesso da licitante ao duplo grau.
Assim, o Acórdão nº 600/2011 do Tribunal de Contas da União – TCU foi citado no entendimento do TRF 2ª Região sobre suposta irregularidade cometida por pregoeiro que indeferiu a intenção de recorrer de representante de pregão. No voto do ministro-relator, José Jorge, ficaram expressos os seguintes entendimentos:
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o pregoeiro tem a função de afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilidade da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade;
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a autoridade superior tem a competência de examinar o mérito – no caso de não haver o juízo de retratação por parte do pregoeiro.
Direitos assegurados
Conforme explica o advogado e especialista em Direito Administrativo, Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, a Constituição Federal determina, no art. 5º, inc. XXXIV, alínea a, que a todos, brasileiros ou estrangeiros, é assegurado, independentemente do pagamento de taxas, o direito de apresentar petição na seara administrativa. Esse direito fundamental já era consagrado no ordenamento jurídico desde 1824, na Carta Constitucional daquele ano.
“No conceito de petição há de se compreender a reclamação dirigida à autoridade competente para que reveja ou eventualmente corrija determinada medida, a reclamação dirigida à autoridade superior com o objetivo idêntico, o expediente dirigido à autoridade sobre a conduta de um subordinado, como também qualquer pedido ou reclamação relativa ao exercício ou à atuação do Poder Público”, explica.
Dessa forma, de acordo com Murilo Jacoby Fernandes, do direito de petição advém o direito de apresentar recurso, que é um documento que vai de encontro a uma decisão administrativa.
“A Constituição Federal não descreveu a forma e os requisitos para apresentar o recurso. Por sua vez, o legislador editou a Lei nº 9.784/1999, que descreve, em seu art. 56 e seguintes, as diretrizes para apresentação do recurso administrativo”, afirma.
No âmbito das licitações públicas, é importante lembrar do inc. I do art. 109 da Lei nº 8.666/1993, bem como do inc. XVIII do art. 4 da Lei nº 10.510/2002 e do art. 26, caput, do Decreto Federal nº 5.450/2005. Por ser o recurso um direito fundamental, o Supremo Tribunal Federal – STF já consagrou que não pode ocorrer cobranças de pecúnia daquele que pretende apresentar recurso administrativo, consoante a Súmula Vinculante nº 21.
“No caso de pregão, o seu procedimento é conduzido pelo pregoeiro, que tem a atribuição de verificar a admissibilidade do recurso, ou seja, verificar se estão presentes os pressupostos recursais, a saber: sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação”, conclui Murilo Jacoby Fernandes.