Ação questiona impedimento de leiloeiros públicos de trabalhar em comércio

A profissão de leiloeiro está entre as regulamentadas por lei – Decreto nº 21.981/1932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427/1933, e a Lei nº 4.021/1961. O Decreto nº 21.981/1932, em seu art. 36, apresenta algumas vedações à atividade de leiloeiro público, como, exercer o comércio direta ou indiretamente no seu ou alheio nome sob pena de destituição da função O pregoeiro também não pode constituir sociedade de qualquer espécie ou denominação.

Sobre tal situação, atualmente tramita no Supremo Tribunal Federal — STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental — ADPF nº 419, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC, que questiona o dispositivo. A ADPF é um tipo de ação, ajuizada exclusivamente no STF, que tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Na ação, a CNC questiona o dispositivo por considerar que a pena de destituição atinge de modo impiedoso os profissionais diante de situações que merecem interpretação mais elaborada. Por isso, destaca, de modo exemplificativo, caso em que o leiloeiro receba cotas de uma empresa familiar como herança. Mesmo sem a intenção de ser empresário, ele passaria a compor a sociedade empresária, gerando sua destituição do cargo.

Para os autores da ADPF, a determinação viola os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, fundamentos da República Federativa do Brasil. Viola, ainda, o direito fundamental do livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, previsto no art. 5º da Constituição Federal.

Em vigor há 84 anos

A relatoria da ação está sob a tutela do ministro Luiz Edson Fachin. Ao final, a autora da ADPF pede que o STF declare o art. 36, do Decreto nº 21.981/1932 como dispositivos não recepcionados pela Constituição da República, bem como a suspensão da eficácia normativa”, explica o advogado e professor de Direito Administrativo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes.

O Decreto nº 21.981/1932 estabelece que a profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pelas juntas comerciais. Para ser leiloeiro é necessário cumprir os seguintes requisitos: ser cidadão brasileiro e estar no gozo dos direitos civis e políticos; ser maior de 25 anos; e ser domiciliado no lugar em que pretenda exercer a profissão há mais de cinco anos. Ainda, deve ter idoneidade, comprovada com apresentação de caderneta de identidade e de certidões negativas de débitos.

Redação Brasil News

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