Receita Federal veda doações de produtos apreendidos em período eleitoral

No dia 2 de outubro será realizado o primeiro turno das eleições municipais de 2016. Durante o período, algumas regras passam a reger a Administração Pública, com alguns impedimentos que decorrem da necessidade de se realizar um processo eletivo isento, sem a influência do Poder Público na atividade. Diante disso, por meio de portaria, a Receita Federal estabeleceu regras sobre a incorporação e a doação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, durante o período.

Por meio da norma, a Receita vedou, no ano em que se realiza a eleição, a destinação de qualquer mercadoria apreendida ou abandonada, como forma de doação, a entidades sem fins lucrativos. Está proibida, ainda, a destinação, na forma de incorporação a órgãos da Administração Pública, de mercadorias apreendidas ou abandonadas que, por suas características ou quantidades, possam a vir a ser distribuídas gratuitamente à população.

Nos dois casos, a vedação trata de bens que possam ser destinados à população ou a instituições que atendam diretamente à comunidade, evitando-se, assim, o benefício individual. A portaria trata, ainda, da destinação de recursos para os próprios órgãos da Administração Pública estadual ou municipal, direta ou indireta. Nesse caso, a vedação passa a valer nos três meses que antecedem as eleições. A portaria estabelece, porém, que as regras não valem em caso de atendimento a órgãos da Administração Pública em situações de emergência ou de calamidade pública.

Distribuição gratuita de bens

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o art. 73 da Lei nº 9.504/1997 já previa que, no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Nesse casos, o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Assim, a nova portaria da Receita Federal deixa mais claro os casos em que está vedada a transferência de bens, em respeito ao disposto na lei eleitoral”, afirma.

O art. 73 dispõe também sobre as condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, entre as quais se destacam: ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária; e fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público.

Redação Brasil News

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