Secretaria de Segurança cancela doação de aeronave ao Piauí

Por meio da Portaria nº 95, a Secretaria Nacional de Segurança Pública revogou a doação de uma aeronave ao Piauí, legado dos Jogos Pan-Americanos de 2007, realizados no Rio de Janeiro. Entre os encargos previstos, constava a realização de manutenção preventiva e corretiva recomendadas pelo programa de manutenção do fabricante. Também era prevista a realização de inspeções periódicas obrigatórias, a exemplo da Inspeção Anual de Manutenção. Em visita técnica realizada, o Ministério da Justiça constatou o não cumprimento dos encargos exigidos referentes à manutenção da aeronave, o que foi determinante para a revogação.

O estado do Piauí afirmou que, por estar em contenção de despesas, não possui disponibilidade orçamentária para a manutenção do equipamento. Por isso, demonstrou a intenção de devolver amigavelmente a aeronave. A doação, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, bens ou vantagens para outra. A doação pode ser condicional ou a termo, verbal, por escritura pública ou instrumento particular na esfera do Direito Civil.

Encargos da doação

O advogado e professor de Direito Administrativo Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o administrador público, na condição de gestor de coisa alheia, não pode dispor e muito menos praticar liberalidade nas doações.

“Somente aparecerá essa possibilidade quando a lei determinar, daí o porquê da exigência do caput do art. 17 da Lei nº 8.666/1993, que prevê que a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às normas previstas nos incisos do artigo”, afirma.

De acordo com o professor, a legislação civil autoriza que o doador, no ato da doação ou antes, estabeleça encargos a serem arcados pelo donatário, hipótese de que também pode servir-se a Administração Pública.

“Esses encargos podem ser estabelecidos em favor da própria Administração, de terceiro, de órgão ou entidade determinada, ou em favor do interesse em geral. Não havendo prazo para cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida”, esclarece.

No âmbito do Direito Administrativo, o dispositivo deve ser adequado ao fato de que ambas as partes estão almejando a satisfação de interesse público e sua aplicação, conquanto plenamente possível, merece ser visualizada nesse amplo contexto.

Redação Brasil News

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