STF decide sobre contratação direta de escritório de advocacia
O Ministério Público Federal denunciou ao Supremo Tribunal Federal – STF um deputado federal que havia supostamente praticado dispensa de licitação ilegal na contratação de escritório de advocacia. Por maioria de votos, a primeira Turma do STF rejeitou a denúncia pela falta de justa causa e de provas.
De acordo com o Supremo, a contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar a existência de procedimento administrativo formal; a notória especialização profissional; e a natureza singular do serviço. Além disso, deve demonstrar a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e a cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado. Deve ser considerado singular o serviço de retomada de concessão de saneamento básico do Município de Joinville, diante das circunstâncias do caso concreto. Atendimento dos demais pressupostos para a contratação direta. Denúncia rejeitada por falta de justa causa.
Embora o Ministério Público tenha sustentado que não houve complexidade que justificasse a contratação de profissional com notória especialização, o STF aceitou a argumentação do réu no sentido de que a contratação do escritório foi plenamente justificada. Desse modo se todos os requisitos legais foram cumpridos é possível a contratação direta de escritório de advocacia.
Princípio básico
Conforme o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o art. 37 da Constituição Federal estabeleceu o delineamento básico da Administração Pública brasileira, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
“No inc. XXI, fixou a licitação como princípio básico a ser observado por toda a Administração Pública, com a amplitude definida no caput. Em casos excepcionais, a Administração poderá contratar diretamente, desde que sejam assegurados princípios basilares da licitação pública como isonomia e impessoalidade”, afirma.
Segundo o professor, quando o legislador estabeleceu a possibilidade de contratação direta, em princípio, reconheceu que era viável a competição; caso contrário, teria elencado como inexigibilidade – mas o administrador teria autorização para a não realização do certame, visando ao atendimento de outros princípios tutelados pela Constituição Federal.
“O que não se admite é que, existindo vários competidores, o agente administrativo proceda à contratação direta, o que ofende o princípio da impessoalidade e afronta a isonomia, que devem nortear as ações do administrador público. É necessário, no entanto, que haja cautela, uma vez que não se pode sustentar que, nos casos de dispensa de licitação, se for viável a competição, esta é obrigatória”, observa.
Nesses casos poderá ser viável a competição e, mesmo assim, a Administração, licitamente, pode não promover a licitação.
“Estará obrigada a promovê-la quando o critério de escolha do fornecedor ou executante não puder ser demonstrado sem ofensa ao princípio da moralidade e da impessoalidade. É esse estreito limite que paira entre o atendimento de todos os requisitos estabelecidos em cada uma das hipóteses de dispensa e a prevalência do dever de licitar”, ressalta Jacoby.
Há que se considerar, porém, que certas justificativas – que em um ato convocatório poderiam ser nulas de pleno direito por restringirem a competitividade – podem ser legítimas para amparar a dispensa de licitação.
“O art. 25 da Lei nº 8.666/1993 estabelece as situações em que será inexigível a competição. No inc. II do referido dispositivo está prevista a contratação de profissionais que possuem notória especialização para a execução de serviços técnicos diferenciados”, conclui Jacoby Fernandes.