TCU determina planejamento na adesão à ata de registro de preços
Por meio do Acórdão nº 8.942/2016 – 2ª Câmara, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNP que evite incorrer em falhas significativas para a contratação. No caso em análise, o TCU identificou fragilidades no planejamento da aquisição de notebooks ultrafinos; e participação em ata de registro de preço de solução de TI sem planejamento prévio que permita concluir a vantajosidade a longo prazo da contratação.
Dessa forma, o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o Sistema de Registro de Preço – SRP proporciona redução em tempo e contribui significativamente para o desenvolvimento das contratações.
“Nesse aspecto, não é viável deixar de observar a necessidade de planejar minimante as adesões, de forma que haja a preservação do sistema”, afirma.
O Decreto nº 7.892/2013 admite que a ata de registro de preços seja utilizada por outros órgãos, maximizando o esforço das unidades administrativas que implantaram o SRP. O Decreto dividiu os usuários da ata de registro de preços em duas categorias. A primeira é representada pelos órgãos participantes, que no momento da convocação do órgão gerenciador, comparecem e participam da implantação do SRP, informando os objetos pretendidos, qualidade e quantidade. A segunda categoria é a dos órgãos não participantes, que, não tendo participado na época oportuna, requerem, posteriormente, ao órgão gerenciador, o uso da ata de registro de preços.
Discussões jurídicas
O professor afirma que essa última categoria causou inúmeras discussões jurídicas e doutrinárias a respeito de sua legalidade e constitucionalidade, e não foi sequer objeto de conceituação propriamente dita por parte do referido diploma legal, cabendo à doutrina e à própria jurisprudência tratar do tema.
“Apesar disso, defende-se que a possibilidade de permitir, por Decreto, a contratação no Sistema de Registro de Preços daquele que não participou dos atos iniciais da licitação é possível juridicamente”, esclarece.
A Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993 – , no art. 15, inc. II, dispõe sobre registro de preços, não impondo que sirva somente ao órgão que promoveu a licitação para esse fim. Ainda, registrar preço tem a pretensão de servir além de um objeto e de um adquirente; se o objetivo da norma fosse apenas permitir uma licitação para compra de qualquer quantidade até o máximo indicado, sem compromisso de compra, não teria tratado de registrar preço.
“A regra na licitação é a definida no edital; se o edital define que, nas mesmas condições, outros podem contratar, não há como nem porque limitar. A participação daquele que não estava presente nos atos iniciais é prática comum na seara administrativa”, ressalta Jacoby.
O professor observa que uma das vantagens do SRP é a sua celeridade em relação às modalidades da Lei nº 8.666/1993.
“A Corte de Contas, no entanto, tem se posicionado no sentido de que é necessário planejamento durante a adesão, para que o interesse público seja atendido e haja respeito aos princípios fundamentais da licitação pública”, conclui Jacoby Fernandes.