TCU firma entendimento sobre contratação de micro e pequenas empresas para serviços continuados

Para que não exista dúvida quanto à aplicação da Lei Complementar nº 147/2014, o Tribunal de Contas da União – TCU firmou, recentemente, entendimento sobre serviços de natureza continuada e a margem de preferência para as micro e pequenas empresas. O Acórdão nº 1.932/2016 estabelece que o valor de R$ 80 mil, estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, refere-se apenas a um exercício financeiro. Por isso, os contratos de serviços de natureza continuada podem ser prorrogados por até 60 meses, totalizado um valor total da contratação de quase R$ 400 mil, sem que haja qualquer irregularidade na execução por ME ou EPP.

Dessa forma, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o princípio da isonomia cede espaço para se coordenar com a função do Estado de indutor de políticas públicas, pelo fomento da economia dirigida aos pontos determinados estrategicamente pela lei.

“O direito de preferência vem se tornando atividade complexa que, somada à já complicada tarefa de licitar, cria um cenário a exigir permanente qualificação do gestor. A atualização do conhecimento e o comprometimento com esses direitos de preferência fazem do gestor que trabalha com as licitações verdadeiro gestor de política pública”, afirma.

Até R$ 80 mil é obrigatória licitação exclusiva para ME/EPP

O professor esclarece que a licitação é um procedimento indispensável para as contratações de bens, serviços ou obras no âmbito da Administração Pública e destina-se a assegurar a igualdade de condições entre os interessados na contratação, selecionar a proposta mais vantajosa ao interesse público e promover o desenvolvimento nacional sustentável, conforme critérios previamente determinados.

“De acordo com a Constituição Federal, o processo tinha, originariamente, o objetivo de assegurar a isonomia e assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa. Dessa razão decorre o apego ao dever de ampliar a competição, como forma de assegurar a isonomia”, explica Jacoby.

O princípio da isonomia, assim como os demais princípios do ordenamento jurídico, não opera isoladamente nem de forma absoluta, e deve ser coordenado com os demais princípios. Nesse cenário, o fato de haver viabilidade de competição impunha ao administrador o dever constitucional de promover a licitação para assegurar a garantia do princípio da isonomia. Com isso, o professor ensina que o constituinte determinou que houvesse tratamento diferenciado para as microempresas – ME e pequenas empresas – EPP durante as contratações públicas. Assim, em obediência ao comando, o legislador editou a Lei Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014.

No art. 48, inc. I, da Lei Complementar nº 123/2006, está prevista a possibilidade de licitações com a participação exclusiva de ME e EPP. Anteriormente à Lei Complementar nº 147/2014, era uma faculdade para os gestores; agora, no entanto, é um dever, ou seja, a Administração Pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80 mil”, observa.

Redação Brasil News

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