TCU pede necessidade de fatos novos para Recurso de Reconsideração
Em acórdão recente – Acórdão nº 9325/2016 – 2ª Câmara – , o Tribunal de Contas da União – TCU se manifestou especificamente sobre a necessidade de fatos novos para o embasamento do Recurso de Reconsideração. Assim, explicou que o argumento novo ou tese jurídica nova não podem ser considerados fatos novos, vez que não representam documentos ou acontecimentos cujo conhecimento se daria posteriormente à decisão recorrida.
Portanto, é preciso que haja ocorrência posterior que embase o uso do recurso. É importante lembrar que o recurso de reconsideração é amplamente conhecido no Direito Administrativo, que tem por objetivo propiciar, à própria autoridade que decidiu, a oportunidade de reconsiderar sua decisão. A rigor, se a decisão foi adotada pelo plenário ou por uma das câmaras, o recurso é dirigido ao respectivo relator do processo.
Além disso, o Regimento Interno do TCU, ao fixar regras aos recursos, admitiu a possibilidade de recorrer da decisão das câmaras ou do plenário quando ficasse demonstrada a existência de divergência entre a decisão recorrida e a que houver sido prolatada por um dos órgãos precedentes em caso análogo.
Manual de Recursos do TCU
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que no ano de 2014, o TCU publicou o Manual de Recursos do Tribunal, aprovado por meio da Portaria nº 35. Conforme exposto em seu texto de apresentação, o manual consolida normas e entendimentos do Tribunal de Contas da União sobre o sistema recursal vigente no processo de controle externo, regido pela Lei 8.443/1992.
“A revisão das decisões por meio de recursos atende aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em consonância com preceitos constitucionais. A possibilidade de revisão das deliberações, no entanto, precisa ser conciliada com a necessidade de assegurar-se a razoável duração dos processos. A resposta definitiva do Tribunal deve ocorrer em tempo hábil, sob pena de comprometer-se a própria efetividade do controle, em prejuízo último da sociedade”, esclarece Jacoby.
Conforme o professor, no manual é tratado o Recurso de Reconsideração específico para impugnar decisão definitiva em processos de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. O documento informa que o recurso, se interposto no prazo ordinário de 15 dias, não exige requisitos de admissibilidade específicos e terá efeito suspensivo dos itens da decisão impugnados.
“Passado o prazo de 15 dias, porém, a interposição de recurso tem como requisito adicional de admissibilidade a superveniência de fatos novos e não terá efeito suspensivo. Isso em um período adicional de 180 dias. O Manual informa que, no julgamento, admite-se sustentação oral”, observa Jacoby Fernandes.