STF afirma que TCU não pode bloquear bens de empresa contratada pelo Poder Público
O Supremo Tribunal Federal – STF suspendeu a decisão do Tribunal de Contas da União – TCU que bloqueou bens de empresa suspeita de superfaturamento em contratos púbicos. Para o ministro Marco Aurélio, relator do processo, o TCU não tem competência para pedir a indisponibilidade dos bens contra terceiros, devendo aplicar medidas ao servidor público responsável pela contratação.
“Já me manifestei em outras ocasiões, tendo assentado não reconhecer a órgão administrativo, como é o Tribunal de Contas — auxiliar do Congresso Nacional, no controle da administração pública —, poder dessa natureza”, explica.
No caso concreto, o TCU determinou indisponibilidade cautelar de bens relativos aos contratos relacionados, com base no valor estimado de prejuízo ao erário.
“Não se está a afirmar a ausência do poder geral de cautela do Tribunal de Contas, e sim que essa atribuição possui limites dentro dos quais não se encontra o de bloquear, por ato próprio, dotado de autoexecutoriedade, os bens de particulares contratantes com a Administração Pública”, explica o relator.
Competências do TCU
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, a decisão do TCU foi baseada no art. 44 da Lei Orgânica do Tribunal, que dispõe que no início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.
“O entendimento é completado com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece que, nas mesmas circunstâncias do caput do artigo, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração”, afirma.
Para o STF, tal preceito não determina a indisponibilidade dos bens das empresas que contratam com a Administração Pública, devendo tal demanda ser submetida à apreciação do Judiciário.
“Embora seja instituição secular, os limites da atuação dos tribunais de contas ainda não se firmaram com precisão nos quadrantes constitucionais. Votos como esse contribuem para o enriquecimento do debate”, explica Jacoby Fernandes.