TCU pede apresentação de contrato de representantes com artistas para licitação
O Tribunal de Contas da União – TCU, por meio do Acórdão nº 10.914/2016 – 2ª Câmara, constatou a ocorrência de irregularidade em contratação de bandas para evento realizado no município de Machados, em Pernambuco. Segundo o ministro-relator, Marcos Bemquerer, a contratação por inexigibilidade de licitação está em desacordo com o art. 25, da Lei 8.666/1993, pois não houve demonstração de que as empresas contratadas eram representantes exclusivas das bandas ou artistas que teriam participado do evento.
A posição da Corte é no sentido de que os documentos que garantam a exclusividade apenas para os dias de cada show não se enquadram no conceito estabelecido no Acórdão nº 96/2008, relatado pelo ministro Benjamin Zymler. O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o dever de submeter os atos administrativos ao crivo dos princípios que norteiam a ação da Administração Pública é permanente para os agentes públicos e órgãos de controle.
“A Lei de Licitações determina que as circunstâncias e justificativas devem ser elaboradas previamente à prática do ato, ensejando, portanto, que sempre será possível aferir a realização do interesse público”, ressalta.
No Acórdão nº 621/2012, o TCU já havia analisado o tema e passou a exigir, para a regularidade da contratação, a juntada ao processo de cópia do contrato entre as empresas representantes e os artistas.
“Deve ser apresentada cópia do contrato de exclusividade dos artistas com o empresário contratado, registrado em cartório. Deve ser ressaltado que o contrato de exclusividade difere da autorização que confere exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e que é restrita à localidade do evento”, dispõe o Acórdão.
Art. 25 da Lei nº 8.666/1993
Jacoby Fernandes esclarece que a Lei nº 8.666/1993 dispõe, em seu art. 25, que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para contratação de profissional de qualquer setor artístico. Nesse caso, não deve ser esquecido que a individualidade da produção artística acarreta, em regra, a inviabilidade de competição. É justamente a ausência de parâmetros que assegura a criatividade humana.
“Tem-se, portanto, uma hipótese em que a contratação não pode efetivar-se com o atendimento pleno do disposto na Lei, que exige rigoroso detalhamento do objeto pretendido com a contratação dos serviços. Poderá, contudo, a Administração, se for o caso, estabelecer parâmetros para a prestação dos serviços, como dia e hora — no caso de espetáculos artísticos —, prazo e ônus das partes no cumprimento e no descumprimento da obrigação”, ensina.
Desse modo, a lei refere-se à contratação do profissional artista, excluindo da possibilidade da contratação direta os artistas amadores, ou seja, só os profissionais, definidos pelos parâmetros existentes em cada atividade, podem ser contratados conforme o dispositivo.
“A contratação de artista, considerada como inviabilizadora da competição, constitui típica obrigação de fazer, só podendo ser realizada diretamente pelo contratado. Nesse sentido, são úteis as disposições do Código Civil que estabelecem que incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível”, observa Jacoby.
A contratação ou é feita diretamente com o artista ou com o seu empresário exclusivo, como tal entendendo-se o profissional ou agência que intermedeia, com caráter de exclusividade, o trabalho de determinado artista. Por analogia, é o fornecedor exclusivo daquela mão de obra.
“Esse agenciador deve estar registrado no Ministério do Trabalho, porém não há nenhuma exigência sobre o meio de demonstrar a exclusividade, sendo aceita a declaração feita pelo próprio artista de que determinada pessoa é seu agente exclusivo ou a apresentação do contrato mantido entre o artista e o agente. Deve ser observado, ainda, que, em se tratando de contrato de trabalho, mantido entre o artista e determinada empresa, a cláusula de exclusividade não é absoluta, em virtude de expressa disposição legal a respeito”, conclui Jacoby Fernandes.