STJ entende que gestante não pode remarcar teste de aptidão física para concurso
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ modificou entendimento anterior para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, que afasta o direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso público, por causa de circunstância pessoal do candidato. No caso recente, a Corte avaliou no Recurso em Mandado de Segurança nº 47.582 – MG de uma candidata ao cargo de agente de segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais.
Na situação, o teste físico da candidata estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco para o feto. Mesmo assim, foi eliminada. A candidata recorreu ao STJ, que, no primeiro momento, havia dado razão a ela no sentido de que a remarcação do teste físico não violava o princípio da isonomia, conforme jurisprudência até então vigente na Corte.
O estado de Minas Gerais, então, interpôs novo recurso, e o ministro Herman Benjamim reviu a decisão.
“Utilizando-me do juízo de retratação, acolho os Embargos de Declaração com efeitos modificativos, para negar provimento ao Recurso Ordinário”, destacou o ministro no voto. Para justificar a alteração, o ministro destacou algumas características dos Embargos de Declaração.
“A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária”, afirmou Benjamin.
Decisão anterior
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que o Teste de Aptidão Física – TAF é utilizado em concursos públicos para cargos que exijam a comprovação de que o candidato está apto para cumprir determinadas funções que demandem, além de sua capacidade intelectual, capacidade motora. O edital do concurso prevê as condições necessárias para os selecionados nas provas de conhecimento.
“O STF, em julgamento realizado em 2013, manifestou-se no sentido de que não se poderia admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso público em razão de circunstâncias pessoais de candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária devidamente comprovada por atestado médico, salvo se essa possibilidade estiver prevista pelo próprio edital do certame”, observa Jacoby.
Na ocasião, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, defendeu a impossibilidade.
“A meu ver, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando o concurso em aberto por prazo indeterminado”, destacou o relator.
São contra a natureza, a maternidade! São filhos de quê?
Fere o artigo 227, mas não sei qual a parte, se dá mãe se ela fazer ou do estado por obrigar a mãe fazer. O estado como empregador está sendo negligente nas tratativas de acabar as diferenças sociais do sexo feminino. Estado negligente, omisso e caro.
Aberração jurídica! Só podia contar com aquele apoio !