TCDF determina prestação de contas anuais dos gestores públicos

O Tribunal de Contas do Distrito FederalTCDF expediu a Instrução Normativa nº 2, que estabelece as normas de organização e apresentação das tomadas e prestações de contas anuais e extraordinárias. A medida atende ao disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 1/1994, que define que as tomadas e prestações de contas a serem anualmente submetidas a julgamento do Tribunal serão organizadas de acordo com as normas estabelecidas em instrução normativa.

Em relação aos prazos, a norma destaca que as tomadas de contas e as prestações de contas anuais deverão ser entregues ao TCDF até 31 de julho do ano seguinte ao qual se refiram. Assim, de modo a assegurar o cumprimento do prazo previsto, as contas anuais deverão ser encaminhadas ao órgão próprio do sistema de controle interno até 31 de maio. Tais prazos somente poderão ser prorrogados de modo excepcional e mediante solicitação fundamentada do dirigente máximo do órgão próprio do sistema de controle interno.

A Instrução Normativa estabelece que os processos de contas anuais deverão incluir todos os recursos orçamentários e extraorçamentários utilizados, arrecadados, guardados ou geridos pela jurisdicionada ou pelos quais ela responda. Estão inclusos também aqueles oriundos de fundos de natureza contábil, recebidos de entes da administração pública distrital ou federal ou descentralizados para execução indireta. A norma detalha, também, a forma de apresentação, o rol de responsáveis e a forma de organização das peças processuais no sistema informatizado e-Contas.

Ato jurídico

O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que os tribunais de contas são órgãos de auxílio ao Poder Legislativo o quais tem em sua essência o dever de controlar os recursos públicos, avaliando sua distribuição e aplicação. As Cortes, assim, possuem competência privativa para julgar as contas dos administradores e gestores em geral.

A única exclusão refere-se às contas da unidade federada ou da União como um todo, representada pelo chefe do Poder Executivo. Mas, se este praticar atos de ordenador de despesa, descendo do seu pedestal para assumir a condição de simples gestor, passará a responder como tal, ficando sujeito ao julgamento nas mesmas condições do agente, cuja função avocou”, esclarece.

Conforme explica no livro Tribunal de Contas do Brasil, o professor destaca que a apreciação dos atos da Administração Pública, desenvolvida pelos Tribunais de Contas, resulta em um ato jurídico equivalente a uma sentença, na medida em que declara a regularidade ou irregularidade da conduta de um agente, na guarda ou na aplicação dos recursos públicos. A natureza jurídica do julgamento e a complexidade das matérias envolvidas, que não se restringem à aplicação do Direito, exigem dos ministros e conselheiros uma apreciação extremamente abrangente da realidade e da norma.

Como juiz, o julgador da Corte de Contas não é mero aplicador de pensamentos jurídicos, deve almejar a Justiça; como especialista em finanças e controle, não pode limitar-se ao exame formal dos atos, deve avaliar a eficiência e a eficácia; como cidadão/contribuinte, não deve se contentar em vislumbrar a boa ou má-fé na aplicação dos recursos, mas, sim, a adequada prestação do serviço e a satisfação dos maiores interesses da coletividade”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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