Administração Pública não é responsável por pagamento de custos adicionais decorrentes de falhas, decide TCU
O Tribunal de Contas da União – TCU analisou um caso concreto no qual ocorreram pagamentos indevidos no âmbito do contrato firmado para execução das obras civis de infraestrutura de irrigação. O TCU apontou irregularidades e os gestores recorreram. O Tribunal, no entanto, não acatou o recurso e decidiu que não cabe à administração arcar com custos adicionais decorrentes de falhas ou substituição de produtos previstos na proposta apresentada, em decorrência de decisão que integra o gerenciamento privado da contratada.
Dentre as irregularidades apontadas, a Corte de Contas encontrou reequilíbrio econômico-financeiro sem o devido respaldo legal e pagamento de serviços extracontratuais, executados sem comprovação de que seriam tecnicamente necessários. Os gestores e contratados foram penalizados no julgamento de Tomada de Contas Especial, mas entraram com recurso para modificar o entendimento e demonstrar a legalidade do reequilíbrio e pagamento dos serviços.
Diante do recurso, o TCU entendeu que o pagamento por serviços não previstos no projeto licitado tem o potencial de afetar a validade do próprio procedimento licitatório, ante a possibilidade de que, com a troca por serviços mais onerosos, propostas de outras licitantes fossem mais vantajosas. Em razão disso, poderia haver alteração do resultado do certame.
Reequilíbrio econômico-financeiro
De acordo com a ministra-relatora, Ana Arraes, a variação de preços de mercado não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso dependeria da caracterização das hipóteses previstas no art. 65 da Lei 8.666/1993. Em outro momento, a ministra alegou que a concessão do reequilíbrio econômico-financeiro está vinculada à comprovação relativa à Lei de Licitações.
Ademais, Ana Arraes considerou que a Administração Pública não tem a responsabilidade de arcar com custos adicionais decorrentes de falhas ou substituição de produtos previstos na proposta apresentada. Ressalta-se que, nesse caso concreto, o pagamento dos serviços extracontratuais não foram aceitos por causa da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.
O advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes explica que, nos contratos administrativos, o particular é obrigado a se submeter às regras do regime jurídico de Direito Público. Além disso, deve desempenhar e executar o objeto de interesse da Administração de acordo com o previsto no contrato e sempre buscando a qualidade.
“Esse regime impõe a subsunção do contratado aos poderes e determinações do Poder Público, permitindo que este tenha superioridade perante o particular. O contratado, no entanto, deverá ter preservada sua proposta. Desse modo, a Constituição Federal estabeleceu o direito fundamental do equilíbrio contratual, ou seja, sua intangibilidade. É fundamental que o contrato contenha cláusulas que preservem a igualdade entre os encargos de execução do contratado e a remuneração devida”, esclarece o especialista Jacoby Fernandes.