STF mantém decisão que anulou parcerias de hospitais do RJ com organizações sociais
A ministra do Supremo Tribunal Federal – STF Rosa Weber julgou improcedente a Reclamação nº 15733, ajuizada pelo estado do Rio de Janeiro contra a decisão do Tribunal de Justiça – TJRJ, que anulou o Edital de Seleção nº 4/2012, que teve como objetivo a implantação de parcerias com organizações sociais nas unidades de terapia intensiva – UTI e semi-intensiva – USI nos hospitais públicos Albert Schweitzer, Carlos Chagas e Getúlio Vargas.
A 9ª Câmara Cível do TJRJ considerou que o edital era inconstitucional, pois a saúde é dever do Estado e direito de todos, e as dificuldades na administração não justificam a transferência da gestão e execução de serviços típicos de saúde para a iniciativa privada, ainda que através de organizações sociais.
O governo estadual alegou que o TJRJ violou a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que estabelece que
“viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Isso porque, na avaliação do estado, ao declarar a nulidade do Edital 4/2012, a 9ª Câmara Cível reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 6.043/2011, que fundamentou o edital.
Fundamento constitucional
Assim, a ministra apontou que, segundo a jurisprudência do STF, somente se a matéria objeto de análise na decisão reclamada comportar conteúdo constitucional é que se poderá cogitar de ofensa à Súmula nº 10. Porém, ela verificou que a decisão do TJRJ não tem fundamento na inconstitucionalidade da lei estadual. “Parte do dever constitucional imposto ao Estado de prestar serviço público de saúde com eficiência e do reconhecimento da participação das instituições privadas na execução deste serviço, como forma de integrar o sistema único de saúde, que sua atuação seja complementar e não uma substituição da atividade estatal garantidora do direito à saúde”, disse.
Para a advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, especialista em Saúde Pública, Melanie Peixoto, fato curioso que tem demandado corriqueiramente os tribunais é a preocupação da participação complementar nos serviços de saúde pela iniciativa privada. Segundo a especialista, é a “judicialização” da gestão em saúde pública.
“Há algum tempo o Estado tem envidado esforços para discutir a medida da judicialização de demandas pessoais por serviços e produtos de saúde. As alegações de significante comprometimento dos recursos públicos e de impossibilidade de provisão não têm surtido efeito, pois, na maior parte das vezes, concedem garantias ao cidadão que aciona a jurisdição, em homenagem à universalidade e integralidade do Sistema Único de Saúde – SUS”, observa.
Mais recentemente, tem surgido outro escopo de judicialização, dessa feita para intervir na gestão pública da saúde, em especial, sobre o movimento crescente de participação complementar no SUS pela iniciativa privada. Conforme a advogada, as entidades profissionais, principalmente a da área médica, têm se manifestado contra esse modelo.
“É necessário, no entanto, identificar os reais motivos. Se referem à perda ou à diminuição da capacidade e competência de atendimento ao público, em oposição ao interesse da sociedade, a justificativa é plausível e merece total acolhimento do Estado. Mas, se tem uma bandeira corporativista, em detrimento da melhoria de gestão e de resultado, mesmo quando a Constituição Federal consagra a participação complementar, a referida “judicialização” deve ser encarada com cautela”, defende Melanie.
Desse modo, Melanie Peixoto afirma que se a partir de estudos e indicativos o Executivo entender que a saúde pode ser incrementada pela participação complementar no SUS, é temerário os tribunais e o Ministério Público intervirem naqueles atos, quando notadamente no país se anseia por mudanças estruturais, tendo em vista que o modelo atual não tem correspondido à população. “Não é papel desses órgãos definir gestão pública”, conclui.