TCU apresenta entendimento sobre limitação da pena de inidoneidade
Por meio do Acórdão nº 348/2016 – Plenário, o Tribunal de Contas da União – TCU orientou sobre as penalidades aplicadas, de modo a dirimir as dúvidas em relação à limitação da pena de inidoneidade. Conforme o tribunal, as sanções de declaração de inidoneidade alcançam as licitações e contratações diretas, promovidas por estados e municípios, cujos objetos sejam custeados por recursos oriundos de transferências voluntárias da União. Ainda, a contagem do prazo de cumprimento das sanções de declaração de inidoneidade inicia-se com o trânsito em julgado da condenação.
De acordo com o TCU, as sanções de declaração de inidoneidade impostas pelo TCU devem ser cumpridas, sucessivamente, em caso de mais de uma condenação para a mesma licitante; e a cumulação de mais de uma sanção, cominada à mesma licitante, está temporalmente limitada, em seu conjunto, ao total de cinco anos. Desse modo, tão logo comunicada do trânsito em julgado de decisão do TCU que declare a inidoneidade de licitante, cumpre à Controladoria Geral da União – CGU adotar as providências para o efetivo cumprimento da sanção.
Segundo a advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Ludimila Reis, o recente acórdão permitiu que a regra de prazo máximo para cumprimento de pena fosse utilizada de forma a definir que as sanções aplicadas aos licitantes e contratados seja somada e unificada, observado o limite de cinco anos. Conforme a especialista, é preciso observar o dever de refazer a unificação quando houver novas sanções por fatos posteriores ao início do cumprimento da pena.
“Esse acórdão definiu a sistemática de cumprimento das declarações de inidoneidade, e, para chegar a essa conclusão, o TCU utilizou algumas regras do Direito Penal, por analogia. O Direito Penal é amplamente ligado ao Direito Sancionatório, embora ainda seja discutido por muitos juristas sobre os instrumentos que serão aplicados”, afirma.
O que diz a legislação?
Ludimila Reis explica que a Lei nº 8.666/1993 estabelece que o contratado se sujeita à penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por inexecução total ou parcial do contrato. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – TCU, por sua vez, estabelece que o licitante que praticou fraude à licitação poderá ser declarado inidôneo para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública federal. As duas legislações tratam de penalidades com prazos e aplicações totalmente diferentes, porém com o mesmo nome: inidoneidade.
“Enquanto que o TCU aplica a penalidade preocupado com os ilícitos praticados nos processos licitatórios, a Administração Pública penaliza o contratado sob a ótica dos ilícitos praticados durante a execução do contrato”, observa.
O Supremo Tribunal Federal – STF já foi instado a se manifestar sobre delimitação das penalidades da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 8.443/1992 e definiu que a incidência de cada norma em relação ao licitante ou ao contratado é distinta, ou seja, uma decorre do controle interno, e outra do controle externo.
“Embora alguns gestores ainda tenham dúvidas se o licitante pode ser penalizado pelas duas legislações, o TCU já orientou, por meio do Acórdão nº 560/2012, que não há impedimento legal para que o TCU aplique nova sanção de inidoneidade aos licitantes, embora estes já tenham sido apenados”, ressalta Ludimila Reis.