TCU apresenta entendimento sobre diligências durante o pregão
A Lei de Licitações e Contratos, Lei nº 8.666/1993, permite a realização de diligências quando houver qualquer dúvida relativa a documentos de habilitação, dados, informações ou propostas. O dispositivo, no entanto, não indica como deve ser feita a diligência. Assim, o ministro do Tribunal de Contas da União – TCU, Bruno Dantas, ressaltou, por meio do Acórdão nº 5.883/2016 – 1ª Câmara, que os pontos sejam esclarecidos como sinal de eficiência do pregoeiro e sua equipe de apoio, de forma a evitar a desclassificação de licitantes que poderiam atender a todos os pressupostos da Administração Pública.
“A Lei nº 8.666/1993 contempla rol taxativo de documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação das licitações, dentre os quais não se inclui a indicação de dados bancários. Além disso, seria razoável esperar conduta diversa dos membros da comissão de licitação, que permitiram a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração em razão de uma falha formal que poderia ser sanada mediante simples diligência. A eventual urgência em realizar o procedimento licitatório não é motivo que justifica a inobservância dos preceitos legais. Ao contrário, a busca pela eficiência administrativa deve ser sempre realizada com plena obediência ao princípio da legalidade”, estabelece o ministro em seu voto.
Por meio do Acórdão nº 1385/2016 – Plenário, o ministro José Mucio registrou que
“diante de dúvidas em relação aos documentos apresentados pelo licitante, faculta-se à comissão de licitação ou ao pregoeiro a realização de diligências para a verificação da fidedignidade de seu conteúdo. Da mesma forma, compete ao órgão de controle externo verificar a correta observância das normas e princípios relativos aos procedimentos licitatórios no âmbito da Administração Pública Federal”.
Determinação em lei
De acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, é um fundamento legal invocado por pregoeiros e por licitantes que requerem a realização de diligências. O artigo estabelece que é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
“Note que o dispositivo permite que, em caso de dúvida, os documentos apresentados pelos licitantes sejam esclarecidos e elucidados de forma a preservar a proposta mais vantajosa”, conclui Jacoby Fernandes.