Comissão analisará isenção de impostos para pessoas com deficiência
Considerando o dever de analisar os pedidos de isenção e de fiscalizá-los, a Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal constituiu uma equipe de trabalho para o preparo e a análise dos processos relativos à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF na aquisição de veículos destinados a pessoas com deficiência.
As atividades realizadas pela equipe serão para decidir sobre o reconhecimento de isenções do IPI e do IOF na aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, e de veículos destinados ao serviço de transporte individual autônomo de passageiros – táxi; além de selecionar sujeitos passivos e preparar o procedimento fiscal. A equipe também deverá realizar diligências e proceder o lançamento do crédito tributário; e preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos administrativos.
Os auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil supervisionarão as atividades da equipe de trabalho e serão responsáveis pela verificação dos requisitos necessários para o reconhecimento das isenções.
De acordo com a advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Ludimila Reis, o pacote de isenções não reduz a necessidade de fiscalização e de cumprimento dos seus pré-requisitos para usufruí-los.
“Quando há reduções ou isenções de impostos, o Governo deixa de arrecadar e as receitas são impactadas. Assim, é preciso cautela quanto a renúncias fiscais, para que se analise primariamente o valor que a União deixará de arrecadar e quais áreas sofrerão com a redução das receitas”, afirma.
Isenções concedidas
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 estabelece a isenção do IPI, que é um imposto federal, instituído e modificado somente pela União, conforme o art.153 da Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto Federal nº 7.212/2010. Também tem direito a essa isenção, de acordo com o art. 1º, da Lei nº 8.989/1995, a pessoa que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida.
Para fazer jus à isenção é preciso requerê-la junto ao Ministério da Fazenda, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, e apresentar os documentos necessários que comprovem a deficiência. Além disso, a isenção somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de dois anos.
“O beneficiário que alienar o veículo antes desse período a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais terá que pagar os tributos, multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor, quando configurada a fraude ou falta de pagamento do imposto devido”, explica Ludimila Reis.
Outra isenção concedida à pessoa com deficiência física é no Imposto sobre Operações Financeiras – IOF, conforme estabelece o inc. IV do art. 72 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Como o IPI, o IOF também é instituído privativamente pela União. Este incide sobre qualquer tipo de operações de crédito, câmbio e seguro. A lei que rege o IOF, contudo, não estabeleceu expressamente a isenção para aqueles que têm deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas.