GDF regulamenta Lei de Responsabilidade das Estatais

O Governo do Distrito Federal – GDF publicou o Decreto nº 37.967/2017, que regulamentou a Lei de Responsabilidade das Estatais – Lei Federal nº 13.303/2016 –, com destaque para a implantação do regime especial de governança das empresas estatais. A norma estabelece o regime para estatais de menor porte, cuja receita operacional bruta anual seja inferior a R$ 90 milhões. O decreto prevê que as empresas estatais têm até o dia 30 de junho de 2018 para se adequar, adaptando o estatuto social às novas regras.

O estatuto social deve definir o número de cargos do Conselho de Administração e da diretoria conforme o interesse da companhia. Os indicados e eleitos para cargo de administrador ou fiscal devem ter reputação ilibada, além de formação acadêmica ou experiência profissional compatíveis com a responsabilidade e a complexidade do exercício da função, demonstrando a necessidade da busca por um perfil técnico para os cargos de direção.

Não podem ser indicados profissionais que, nos últimos três anos, tenham firmado contrato ou parceria como fornecedor ou comprador com o ente público controlador ou com a própria empresa estatal, ou tenham sido dirigentes estatutários de partido político ou titulares de mandato eletivo de qualquer ente da federação. Isso vale também para os caos em que o profissional tenha se licenciado do cargo ou que tenha representantes de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita. Está vendada também a indicação de pessoa que tenha qualquer conflito de interesse pessoal com a Administração Pública distrital, direta ou indireta.

A norma prevê, também, medidas de controle das empresas estatais do DF. As atividades de auditoria interna poderão ser executadas por órgão integrante da estrutura do órgão supervisor ao qual está vinculada a empresa estatal, designado pelo respectivo Secretário de Estado. As estais poderão aderir voluntariamente a esta auditoria, desde que o processo esteja disciplinado em instrumento jurídico próprio.

Denúncia contra empregados das estatais

Outro ponto de destaque, de acordo com o advogado e professor de Direito Jorge Ulisses Jacoby Fernandes é no âmbito do controle: a necessidade de manutenção de um canal para recebimento de denúncias sobre práticas de corrupção, fraude, atos ilícitos e irregularidades que prejudiquem o patrimônio e a reputação da empresa, incluindo as infrações ao Código de Conduta e Integridade.

“A norma prevê que os administradores da empresa estatal devem divulgar e incentivar o uso do canal de denúncias, que deverá assegurar o anonimato do denunciante por prazo indeterminado, e a confidencialidade do processo de investigação e apuração de responsabilidades até a publicação da decisão administrativa definitiva”, explica.

A norma destaca, porém, que o programa de integridade deve assegurar, ao empregado que utilizar o canal de denúncias, a estabilidade no emprego durante o processo de investigação. Se a identidade do denunciante se tornar pública pelo seu superior hierárquico, esse prazo pode ser prorrogado para até 12 meses após a publicação da decisão administrativa definitiva sobre imputação de responsabilidades.

A regulamentação não tocou na questão dos procedimentos licitatórios nas estatais, outro ponto abordado pela Lei Federal. Vale lembrar que, recentemente, a Infraero realizou a sua primeira licitação utilizando a nova Lei das Estatais. O certame era para a concessão de uma área do aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, para implantação e exploração comercial de centro comercial. Foi a primeira empresa federal a utilizar o modelo para a aquisição de bens”, observa Jacoby Fernandes.

Redação Brasil News

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