Gestor poderá fazer a mesma licitação para compra e manutenção
O Projeto de Lei do Senado – PLS nº 559/2013, que altera o processo licitatório no Brasil, principalmente, a Lei de Licitações e Contratos – Lei nº 8.666/1993, se aprovado, possibilitará que o gestor público faça a mesma licitação para compra de produto e sua manutenção, de forma legal, por até cinco anos.
O texto do projeto define o fornecimento e prestação de serviço associado, como o regime de contratação em que, além do fornecimento do objeto, o contratado se responsabiliza por sua operação, manutenção ou ambas, por tempo determinado, no caso, por cinco anos. Estes contratos terão sua vigência máxima definida pela soma dos prazos relativos ao fornecimento inicial, com aqueles relativos aos dos serviços de operação e manutenção, limitados a cinco anos da data de recebimento do objeto inicial.
O advogado especialista no tema, Murilo Jacoby Fernandes, exemplifica.
“Isso é muito interessante, por exemplo, na parte de Tecnologia da Informação, não adianta o gestor comprar a impressora mais barata do mercado, quando a manutenção dela é a mais cara. Ou o carro mais barato do mercado, se a manutenção e as peças são as mais caras. Então ele faz um pacote. Esse regime define a compra mais a manutenção, pelo prazo de cinco anos”, esclarece.
Aumento da eficácia
Conforme o especialista, ao se unir ao contrato de execução da obra a possibilidade de manutenção e operação do objeto, é possível enxergar um aumento da eficácia da qualidade da construção, suas condições de solidez e segurança, reforçando a responsabilidade do empreiteiro, na linha do que já prevê a Lei nº 8.666/1993.
“A utilidade da ferramenta me parece clara a partir da própria natureza dos regimes preferenciais de execução de obras e serviços de engenharia, em especial a contratação integrada e a empreitada integral, que compreendem todas as etapas de construção, montagem, testes, até a entrada em operação do objeto contratado, com sua integral funcionalidade”, observa.
O texto encerra, ainda, uma evolução há muito esperada, dos contratos de serviços contínuos, cuja prestação muitas vezes demanda vinculação a infraestruturas onerosas que não comportam amortização em período anual, conforme regra do art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993. Para o contratado, a atratividade do contrato fica comprometida diante da incerteza quanto à prorrogação contratual futura, a critério da administração, ao final de cada período anual.